Acórdão Nº 0301960-19.2018.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0301960-19.2018.8.24.0041
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301960-19.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MATHEUS JOSE GRUBER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 76, dos autos na origem) que, na ação de auxílio-acidente ajuizada por MATHEUS JOSE GRUBER, julgou o pedido procedente.

A parte insurgente sustenta que a limitação não incide maior esforço físico, tampouco redução da capacidade para a atividade habitual. Nesse sentido, requer a reforma da decisão (Evento 82, origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 86, dos autos na origem).

É o relatório.

VOTO

Colhe-se do laudo pericial (Evento 63 do processo na origem) que "Verificou-se a existência de sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior (CID T92.9) devido a amputação traumática de um outro dedo apenas (parcial) (CID S68.1)", lesão esta a qual, porém, segundo o expert, não causa redução da capacidade laborativa (conclusão).

Inobstante, registro que esta Corte de Justiça, com esteio no art. 479 do Código de Processo Civil, e sem olvidar-se do princípio in dubio pro misero, vem decidindo reiteradamente em hipóteses análogas à presente que, dada a natureza da lesão - amputação de falange - a debilidade e a limitação funcional interferem, ainda que minimamente, no desempenho da atividade laborativa, devendo ser concedido assim o benefício auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Isso porque "A perda de falange distal é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ em REsp Repetitivo, que considera irrelevante o "grau de incapacidade", e que se afeiçoa ao perfil historicamente protetivo do auxílio-acidente (que inclusive englobou o auxílio-suplementar da Lei 6.367/76). Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente.". (TJSC, Agravo Interno n. 0300278-05.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2019).

Dessarte, contemplando os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais documentos dos autos, que não disfarçam a ocorrência da lesão, o nexo etiológico com o labor, e a caracterização do prejuízo à capacidade laborativa, afigura-se como medida de rigor a reforma da sentença.

Nesse sentido, remansoso o entendimento deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÕES NA MÃO. PRETENSÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. PERÍCIA...

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