Acórdão Nº 0301960-42.2015.8.24.0035 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0301960-42.2015.8.24.0035
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301960-42.2015.8.24.0035

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO DECISUM. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO RETIRA DO ATO A SUA HIGIDEZ. PROEMIAL AFASTADA.

MÉRITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE AS CONSTRUÇÕES DE VALAS E TERRAÇOS FEITAS PELOS REQUERIDOS CAUSARAM O DESVIO DE ÁGUAS QUE INVADIRAM A PROPRIEDADE DOS REQUERENTES CAUSANDO-LHES PREJUÍZO EM SUA LAVOURA. SENTENÇA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301960-42.2015.8.24.0035, da comarca de Ituporanga (1ª Vara) em que são Apelantes Rogerio Scheidt e Rainildo Scheidt e Apelados Claudinei Goedert e Nazarete Schlemper Goedert.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono das partes apeladas. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Rogerio Scheidt e Rainildo Scheidt interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 133-137) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Claudinei Goedert e Nazarete Schlemper Goedert, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de Ação de Dano Infecto c/c Pedido de Medida Liminar c/c Multa Cominatória e Indenização por Perdas e Danos Materiais proposta por Claudinei Goedert e Nazarete Schlemper Goedert contra Rogério Scheidt e Rainildo Scheidt.

Narra a inicial que os autores laboram no ramo da fumicultura em imóvel contíguo ao dos requeridos, situado nesta Urbe, bem como que estes, indevidamente e propositadamente, construíram valas e terraços que vêm desviando águas para o terreno daqueles, fato que vem lhes ocasionando diversos danos materiais.

Em sede liminar, pugnam pelo imediato desfazimento das valas/terraços construídos pelos requeridos, de modo a impedir a penetração das águas em seu imóvel. No mérito, pugnam sejam os réus condenados a lhes indenizarem pelos danos materiais que alegam ter sofrido. Requereram, ademais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (deferido pelo Juízo à fl. 98), valoraram a causa e juntaram os documentos de fls. 21/93.

Contestada a ação (fls. 105/115), em apertada síntese, os réus afirmam que o curso da água em direção ao imóvel dos autores é natural, não havendo qualquer engenharia pelos contestantes edificada em seu imóvel para direcionamento de águas. Sustentam, ademais, a não comprovação dos danos materiais e pugnam, ao final, pela improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 120/122).

A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de fls. 123/125.

Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, somente os autores se manifestaram, requerendo a produção de prova oral ou o julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para (i) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 124/125 a fim de obstar que os réus construam novas valas/terraços e direcionem águas ao imóvel dos autores; (ii)condenar Rogério Scheidt e Rainildo Scheidt a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 6.068,52 (seis mil e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Do referido valor, R$ 3.034,26, referente à safra de 2013/2014, deverá ser corrigido monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os R$ 3.034,26 restantes, referente à safra de 2014/2015, deverá ser corrigido monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Forte no princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em atenção aos requisitos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante do regime do Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (art. 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

Em suas razões recursais (p. 141-151), os réus asseveram, preliminarmente, que o decisum é nulo por ausência de suficiente fundamentação, vez que deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na peça contestatória.

No mérito, argumentam que a "decisão merece reparo, pois anêmica qualquer comprovação de ocorrência do dano" (p. 144).

Aduzem que o "suposto dano causado" (p. 144) pelos demandados foi fundamentado no inadequado desvio de águas pluviais de seu terreno para o imóvel dos demandantes, todavia, tal fato ocorre de maneira natural e sem influência humana ou mecânica.

Alegam que os laudos apresentados pelos autores são genéricos, possuem informações superficiais e inconclusivas.

Sustentam, nesse sentido, que o pedido de realização de perícia técnica por expert indicado pelo Juízo a quo foi ignorado e que os pontos levantados em contestação não foram respondidos.

Nesses termos, requerem a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados pelos autores em exordial.

Com as contrarrazões (p. 155-163), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (19-9-2019 - p. 138), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes e não impugnado, que os recorridos laboram no ramo da fumicultura em imóvel contíguo ao dos recorrentes.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar a (in)existência do dever de indenizar em virtude do desvio das águas pluviais do terreno dos apelantes para o dos apelados, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da preliminar de nulidade da sentença:

Pretendem os insurgentes a invalidação da decisão proferida pelo Juízo de origem, sob o argumento de que deixou de enfrentar as teses deduzidas na peça contestatória.

Razão não lhes assiste.

Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, assim estabelece a Carta Magna:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Sobre o tema, complementa a doutrina de Fredie Didier Jr.:

A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (at. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia ato decisório. [...] A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª Edição, 2016).

No entanto, no caso em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT