Acórdão Nº 0301962-13.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0301962-13.2019.8.24.0054
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301962-13.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: IVO PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trata-se de ação proposta por IVO PEREIRA contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. visando o ressarcimento de danos.

Em síntese, o requerente alegou ser agricultor, mantendo o plantio de fumo em folha. Para a secagem do fumo, utiliza estufas do tipo "Ar Forçado", as quais necessitam de energia elétrica para seu funcionamento. Asseverou que no dia 3/1/2019, por volta das 21h40, houve a interrupção no fornecimento de energia por parte da ré, voltando ao normal funcionamento apenas a partir das 1h30 do dia 5/1/2019. Tal fato gerou considerável prejuízo financeiro, uma vez que prejudicou a qualidade do fumo, diminuindo seu valor de mercado, tendo em vista que o momento crucial para definir a sua qualidade é justamente a sua secagem. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e pela concessão da justiça gratuita. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

Deferiu-se a gratuidade da justiça.

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação, em que impugnou os fatos alegados pelo requerente. Argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em face da inexistência de hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de provas imprescindíveis ao provimento do pleito. Alegou que o requerente assumiu as obrigações dispostas no Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em baixa tensão, responsabilizando-se por manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, manter os dados cadastrais atualizados junto à concessionária e consultá-la quando o aumento de carga instalada na unidade consumidora exigir elevação de potência. Aduziu que as obrigações não foram cumpridas e que o fornecimento de energia elétrica onde o requerente seca seu fumo estava dimensionado para atendimento de classe residencial, ou seja, era incompatível a atividade desenvolvida com os padrões existentes e o prejuízo foi provocado pelo próprio requerente ao não solicitar as adequações necessárias na rede de distribuição elétrica. Arguiu que houve interrupção do fornecimento de energia em alguns momentos, provenientes de caso fortuito e força maior, mas por tempo inferior ao mencionado na exordial, o que ocorre nos meses de verão em decorrência de fenômenos da natureza, ou seja, não se tratou de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No mais, sustentou que o requerente deveria ter tomado precauções contra intempéries instalando um gerador para cobrir possíveis faltas de energia, visto que é de seu conhecimento que as interrupções ocorrem nessa época por forças naturais e que isso pode gerar prejuízo. Por fim, afirma que não há comprovação dos danos materiais alegados pelo requerente, visto que este apresentou apenas um laudo técnico tendencioso que não comprova o prejuízo arguido na exordial. Pugnou: a) pela total improcedência da demanda; b) que não seja concedida a inversão do ônus da prova; c) pela desconsideração do laudo técnico juntado pelo autor; d) pela condenação ao pagamento dos consectários de sucumbência; e) que seja expedido ofício à empresa fumageira na qual o autor vende seus produtos e, ainda, que o autor informe para qual empresa que fora entregue o fumo deteriorado; f) que seja expedido ofício à Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) para que informem se o autor sofreu prejuízos com a precipitação do granizo, se foi indenizado em razão dos prejuízos e as datas que ocorreram os sinistros e para que disponibilize o contrato do autor junto à AFUBRA; e g) pela produção de prova pericial. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

Em saneamento, foi deferida a inversão parcial do ônus da prova e delimitadas as questões de fato relevantes para o julgamento da causa.

Foram produzidos novos documentos no feito, do que as partes restaram intimadas.

(...)

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré:

A) ao pagamento da quantia de R$ 30.547,90 (trinta mil quinhentos e quarenta e...

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