Acórdão Nº 0301962-60.2016.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 03-07-2018
Número do processo | 0301962-60.2016.8.24.0040 |
Data | 03 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0301962-60.2016.8.24.0040, de Laguna
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTE QUE RECEBE DE TERCEIRO, COMO PAGAMENTO, CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA QUANTO AO DESCONTROLE CONTÁBIL E FINANCEIRO DE SEUS CORRENTISTAS. SENTENÇA QUE DETERMINA AO BANCO O PAGAMENTO DOS VALORES CONTIDOS NA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há norma bastante a obrigar qualquer banco pátrio a tutelar a saúde financeira de seus correntistas, não sendo função do Poder Judiciário criar obrigações em relação a quem quer que seja, tão somente podendo aplicar e impor nos casos em julgamento julga aquelas já estabelecidas por quem de direito.
"Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos" (Recurso especial provido. (REsp 1538064/SC, 2015/0139444-7, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, data do Julgamento 18/02/2016, DJe de 02/03/2016). Não há norma bastante a obrigar qualquer banco pátrio a tutelar a saúde financeira de seus correntistas, não sendo função do Poder Judiciário criar obrigações em relação a quem quer que seja, tão somente podendo aplicar e impor nos casos em julgamento julga aquelas já estabelecidas por quem de direito.
"Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos" (Recurso especial provido. (REsp 1538064/SC, 2015/0139444-7, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, data do Julgamento 18/02/2016, DJe de 02/03/2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301962-60.2016.8.24.0040, da comarca de Laguna, em que é recorrente Banco Bradesco S/A e recorrido Luiz Carlos Ramires
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
VOTO
Não se desconhece decisões de nosso Tribunal de Justiça catarinense a dar cobertura à responsabilização acolhida pela sentença (Apelação Cível n. 2013.051786-6, de Itajaí, relator: Eládio Torret Rocha).
Todavia, não há qualquer obrigação legal a impor à casa bancária, quando da entrega de talonário de cheques a correntista, que verifique a situação de solvência ou insolvência deste.
Ora, v. g., um cliente de um banco pode ter, no dia da entrega do talonário, meio milhão de reais em sua conta corrente e, no dia seguinte, promover o saque de toda a quantia, ou sua transferência para outro ente bancário. Emitindo cheques sem fundo na sequência, o banco seria responsável pelo pagamento?
Noutro exemplo, o cliente tem em sua conta cem mil reais e, recebendo um talonário, emite cheque no valor de cento e um mil reais. Responderia a casa bancária pelo pagamento?
Qual o valor que o banco exigiria presente em conta para entrega do talonário? Quanto tempo de abertura de conta?
A emissão de um cheque sem fundos, mesmo que posteriormente adimplido, autorizaria a casa bancária a vedar a entrega de novos talonários?
Emitido um cheque sem fundos, o banco poderia...
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