Acórdão Nº 0301962-79.2015.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0301962-79.2015.8.24.0045
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301962-79.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO DO PRODUTO (APARELHO TELEVISOR) - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA REQUERIDA - 1. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELOS AUTORES - RELEVANTE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELA RÉ - PRELIMINAR AFASTADA - 2. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - VÍCIO DE PRODUTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SEIS ANOS PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - 3. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Ocorrendo relevante impugnação dos fundamentos da sentença, conhece-se do recurso.

2. Comprovados o descaso e o menoscabo ao direito do consumidor, que, por seis anos, tenta substituir produto defeituoso, é devida a reparação pelo abalo anímico suportado.

3. Mantém-se o quantum reparatório que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ser fonte de lucro à vítima e não gerar revolta ao patrimônio moral do ofendido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301962-79.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça 2ª Vara Cível em que é Apelante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Apelado Monique Michelle Ferreira Peixoto e outro.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 05 de novembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 06 de novembro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Monique Michelle Ferreira Peixoto e Ederson da Silva Guioti contra Samsung Eletrônica Ltda.

Alegaram que adquiriram televisor smart 3-D Led Full HD46, modelo UN46F6400AGXZD da empresa ré, em dezembro de 2013, com a expectativa de assistir aos jogos da Copa do Mundo de 2014.

Asseveraram que no início de fevereiro de 2014 o aparelho passou a apresentar defeitos.

Informaram que na data de 13 de fevereiro de 2014, solicitaram serviço de reparo da placa central à empresa ré, a qual recolheu o produto para conserto em 17 de fevereiro de 2014.

Sustentaram que, passados trinta dias, solicitaram o reembolso dos valores, oportunidade na qual a empresa ofertou, por contato telefônico, um novo televisor de igual modelo, o que foi recusado.

Aduziram que posteriormente foi recusada nova oferta de um modelo de qualidade inferior ao aparelho adquirido.

Noticiaram que no dia 14 de março de 2014, uma terceira oferta de substituição do produto foi recusada diante da inexistência de tecnologia 3-D.

Salientaram que em março de 2014 houve uma quarta proposta de substituição de produto, desta vez para receber um televisor de 50 polegadas, 5500 (fls. 26), de melhor qualidade, o que foi aceito.

Ponderaram terem sido informados que o aparelho sairia da fábrica, na data de 28 de março, todavia foram surpreendidos com a informação de que havia sido enviado um outro televisor, sem a tecnologia 3-D.

Sustentaram que após diversas trocas de e-mails e diversas cobranças, a ré se manteve inerte, deixando de substituir o produto, nos moldes ofertados.

Assim discorrendo, requereram indenizações por danos morais, no valor de R$20.000,00, e materiais, no valor de R$2.699,88.

Citada (fls. 91/92), a ré apresentou contestação, defendendo ter prestado o devido atendimento aos requerentes, todavia eles não mostraram disposição em compor amigavelmente.

Reforçou que os autores não juntaram qualquer documento que demonstrasse o vício no produto, defeito de fabricação ou uso inadequado, sendo incabível a devolução do produto ou ressarcimento pleiteado.

Disse não haver prejuízo moral aos autores, pois o produto apresentou problemas de fácil resolução.

Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais, na monta de R$2.699,88 e por danos morais, na quantia total de R$10.000,00.

Inconformada, a requerida interpôs apelação, frisando que não existem provas acerca do abalo moral suportado pelos autores, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Sucessivamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos morais.

Houve contrarrazões, oportunidade na qual foi ventilada preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Este é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais, na monta de R$2.699,88 e por danos morais, na quantia total de R$10.000,00.

1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal - arguição em contrarrazões pelos autores

Desmerece maiores considerações a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada em contrarrazões pelos autores, pois elas foram hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, sendo o que basta para inacolher a preliminar, devendo o recurso ser conhecido na medida de sua efetiva impugnação ao decisum recorrido.

Afasta-se, assim, a preliminar aventada.

2. Danos morais

Em recurso, afirma a requerida que não existem provas acerca do abalo moral suportado pelos autores, tratando-se de mero dissabor cotidiano não indenizável.

Regra geral, importa lembrar que o mero inadimplemento contratual não possui força lesiva para ensejar reparação moral, a qual pressupõe lesão ao psíquico da pessoa, através de abalo ou prejuízo moral.

Por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:

"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar...

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