Acórdão Nº 0301964-32.2016.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0301964-32.2016.8.24.0007
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301964-32.2016.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ADEMIR JOAO MARTENDAL ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) APELANTE: RAQUEL FERNANDES MARTENDAL ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) APELADO: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)

RELATÓRIO

Ademir João Martendal e sua esposa Raquel Fernandes Martenal propuseram "ação demarcatória e reivindicatória", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra Vonpar Refrescos S.A. (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 163, SENT215, da origem), in verbis:

Ademir João Martendal e Raquel Fernandes Martendal ajuizaram"ação demarcatória e reivindicatória de terras particulares" em face de Vonpar Refrescos S.A., todos qualificados, sob o argumento de que seriam proprietários de imóvel que faz divisa com um de propriedade da ré. Afirmaram que, ao construir a cerca divisória entre os imóveis, a ré invadiu consideravelmente o imóvel dos requerentes, motivo pelo qual pugnam pela demarcação do imóvel dos autores, restituindo-se a estes a faixa de terra invadida.

Citada, a ré Vonpar Refrescos S.A. e a empresa RAP9 Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentaram contestação às pp. 44-78, em que requereram a inclusão da última no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial, e argumentaram pela total improcedência da demanda.

Houve réplica (pp. 256-262).

Citados por edital os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (p. 263).

Deferida a inclusão de RAP9 Empreendimentos Imobiliários S.A. no polo passivo do processo, na condição de assistente litisconsorcial, foi saneado o feito e determinada a realização de perícia (pp. 268-270).

Apresentado laudo pericial às pp. 344-371, sobre o qual puderam as partes se manifestar, o que levou à apresentação de laudo pericial complementar (pp. 477-486), sendo novamente oportunizada a manifestação dos litigantes.

Homologado o laudo pericial, bem como sua complementação, foi indeferido o pedido de nova perícia (pp. 506-507).

Vieram-me conclusos para sentença.

Sentenciando, o Juiz de Direito Yanick Caubet julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Evento 163, SENT215, da origem). Além disso, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.

Inconformados, os autores opuseram embargos de declaração (Evento 166, EMBDECL218, da origem), que restaram rejeitados (Evento 169, SENT220, da origem).

Ainda insatisfeitos, interpuseram o presente apelo (Evento 174, APELAÇÃO224, da origem).

Nas suas razões recursais defenderam, em síntese, que "além do fato da decisão não encontrar apoio nas jurisprudências apontadas na respeitabilíssima sentença, até pelo fato que os laudos periciais constataram diferenças entre o local apurado nos levantamentos topográficos e o local onde se encontra a cerca que separa os dois imóveis, cabe apontar, ainda, que a sentença profligada não apreciou o pedido reivindicatório" (Evento 174, APELAÇÃO224, p. 3, da origem).

Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, sustentaram que "ao contrário do entendimento do sábio magistrado, cabe pesar sobre os ombros da Apelada o ônus da sucumbência" (Evento 174, APELAÇÃO224, p. 7, da origem), justificando que "se 'há desconformidade entre a área que consta no registro do imóvel pertencente à parte autora e a efetivamente ocupada pelo terreno ...', é porque os Apelados avançaram sobre o terreno dos Apelantes, o que faz concluir, seguindo esta mesma senda, que foram os Apelados que deram margem ao ajuizamento da presente ação" (Evento 174, APELAÇÃO224, p. 6, da origem).

Ao final, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, "julgando totalmente procedente os pedidos formulados...

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