Acórdão Nº 0301964-44.2014.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022
Número do processo | 0301964-44.2014.8.24.0058 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301964-44.2014.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: JURACY LIDIA WALDMANN (EXEQUENTE) APELANTE: ADILSON FRANCISCO WALDMANN (EXEQUENTE) APELANTE: JOSE EDNILSON WALDMANN (EXEQUENTE) APELANTE: JUCIANA MARIA WALDMANN (EXEQUENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Juracy Lídia Waldmann, Adilson Francisco Waldmann, José Ednilson Waldmann e Juciana Maria Waldmann interpuseram apelação contra a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, por eles movida contra Banco do Brasil S/A, em razão do reconhecimento da prescrição (evento 89, SENT1).
Nas razões recursais (evento 101, REC1), os apelantes argumentam que o juízo partiu de premissa equivocada para computar a prescrição, uma vez que a inicial do cumprimento de sentença foi protocolada em 23.10.2014, e não em 30.10.2014, o que faria afastar a ocorrência da causa prematura de extinção da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 106, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
O presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva derivada da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o Banco do Brasil, que tramitou perante o juízo da 12ª da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, e que condenou a instituição bancária ré a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante comprovação da titularidade da conta, as diferenças de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (percentual de 42,72% sobre o saldo existente na primeira quinzena de janeiro de 1989).
O balizamento inicial se faz necessário para que a análise das matérias recorridas seja pautada pelo respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, bem como pelo dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926), e ainda pelo efeito vinculativo dos precedentes derivados da sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (CPC, art. 927, III).
Adentrando na análise do mérito do recurso, os apelantes defendem, em síntese, que houve erro na aferição do protocolo da petição inicial, que ocorreu em 23.10.2014, e não em 30.10.2014, como computado na sentença que reconheceu a prescrição.
De início, sabe-se que a controvérsia concernente à necessidade de "estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: JURACY LIDIA WALDMANN (EXEQUENTE) APELANTE: ADILSON FRANCISCO WALDMANN (EXEQUENTE) APELANTE: JOSE EDNILSON WALDMANN (EXEQUENTE) APELANTE: JUCIANA MARIA WALDMANN (EXEQUENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Juracy Lídia Waldmann, Adilson Francisco Waldmann, José Ednilson Waldmann e Juciana Maria Waldmann interpuseram apelação contra a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, por eles movida contra Banco do Brasil S/A, em razão do reconhecimento da prescrição (evento 89, SENT1).
Nas razões recursais (evento 101, REC1), os apelantes argumentam que o juízo partiu de premissa equivocada para computar a prescrição, uma vez que a inicial do cumprimento de sentença foi protocolada em 23.10.2014, e não em 30.10.2014, o que faria afastar a ocorrência da causa prematura de extinção da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 106, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
O presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva derivada da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o Banco do Brasil, que tramitou perante o juízo da 12ª da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, e que condenou a instituição bancária ré a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante comprovação da titularidade da conta, as diferenças de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (percentual de 42,72% sobre o saldo existente na primeira quinzena de janeiro de 1989).
O balizamento inicial se faz necessário para que a análise das matérias recorridas seja pautada pelo respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, bem como pelo dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926), e ainda pelo efeito vinculativo dos precedentes derivados da sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (CPC, art. 927, III).
Adentrando na análise do mérito do recurso, os apelantes defendem, em síntese, que houve erro na aferição do protocolo da petição inicial, que ocorreu em 23.10.2014, e não em 30.10.2014, como computado na sentença que reconheceu a prescrição.
De início, sabe-se que a controvérsia concernente à necessidade de "estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo...
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