Acórdão Nº 0301964-75.2016.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021
Número do processo | 0301964-75.2016.8.24.0025 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0301964-75.2016.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PARTE AUTORA: JOSE JUNKES PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE GASPAR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por José Junkes, concedeu a segurança almejada em face de ato praticado pelo Secretário de Planejamento, Meio Ambiente e Defesa Civil do Município de Gaspar, "para o fim de DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda a consulta de viabilidade nº 1464 consoante os padrões da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, salvo limite maior imposto por legislação municipal, a ser realizada dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença".
Ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e provimento do recurso para que o procedimento de parcelamento do solo seja analisado sob a ótica da Lei n. 12.651/12, observando os limites e parâmetros previstos no diploma florestal para as áreas de preservação permanente, e se constatada a existência de núcleo urbano informal na região, que seja promovida a Reurb, nos termos da Lei n. 13.465/17".
Este é o relatório.
VOTO
A sentença está submetida a remessa necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.
A decisão merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Irresignada com a sentença que denegou a segurança na origem, visando ordenar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recuo de quinze metros previsto no Código Florestal, determinando a observância da norma municipal que disciplina as faixas de serviço de drenagem urbana, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da exigência.
Razão assiste à parte apelante, devendo a segurança ser concedida.
A análise da questão demanda exame acurado das normas concernentes à proteção do meio ambiente e ao direito de construir.
Nessa tarefa, cumpre, desde logo, enfatizar o que preceitua o art. 225 da Constituição Federal:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...]III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;" [Sublinhou-se.]
Da leitura do caput e do primeiro inciso do §1º, extrai-se que, mais do que apenas preservar o meio ambiente, incumbe ao Poder Público restaurar os processos ecológicos essenciais, não só para as gerações presentes, mas também para as futuras. Dessa forma, mesmo que a legislação anterior permita a exploração de determinados espaços, sobrevindo a vedação desta, cabe ao Poder Público buscar, tanto quanto possível, a restauração das áreas anteriormente utilizadas, ressalvados os direitos adquiridos na vigência da norma pretérita.
Com isso em vista, emerge do inciso III em destaque a dicção constitucional que, em tese, poderia dar guarida ao ato municipal em discussão. Isto é, colhe-se do dispositivo em referência que a alteração e a supressão de espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos poderão ser permitidas somente através de lei, sendo, entretanto, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Sobre a importância da conservação das faixas marginais dos cursos d'água, vale citar o seguinte trecho de subementa em que discorre o Ministro Herman Benjamin:
"A Constituição Federal ampara os processos ecológicos essenciais, entre eles as Áreas de Preservação Permanente ciliares. Sua essencialidade decorre das funções ecológicas que desempenham, sobretudo na conservação do solo e das águas. Entre elas cabe citar a) proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PARTE AUTORA: JOSE JUNKES PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE GASPAR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por José Junkes, concedeu a segurança almejada em face de ato praticado pelo Secretário de Planejamento, Meio Ambiente e Defesa Civil do Município de Gaspar, "para o fim de DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda a consulta de viabilidade nº 1464 consoante os padrões da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, salvo limite maior imposto por legislação municipal, a ser realizada dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença".
Ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e provimento do recurso para que o procedimento de parcelamento do solo seja analisado sob a ótica da Lei n. 12.651/12, observando os limites e parâmetros previstos no diploma florestal para as áreas de preservação permanente, e se constatada a existência de núcleo urbano informal na região, que seja promovida a Reurb, nos termos da Lei n. 13.465/17".
Este é o relatório.
VOTO
A sentença está submetida a remessa necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.
A decisão merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Irresignada com a sentença que denegou a segurança na origem, visando ordenar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recuo de quinze metros previsto no Código Florestal, determinando a observância da norma municipal que disciplina as faixas de serviço de drenagem urbana, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da exigência.
Razão assiste à parte apelante, devendo a segurança ser concedida.
A análise da questão demanda exame acurado das normas concernentes à proteção do meio ambiente e ao direito de construir.
Nessa tarefa, cumpre, desde logo, enfatizar o que preceitua o art. 225 da Constituição Federal:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...]III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;" [Sublinhou-se.]
Da leitura do caput e do primeiro inciso do §1º, extrai-se que, mais do que apenas preservar o meio ambiente, incumbe ao Poder Público restaurar os processos ecológicos essenciais, não só para as gerações presentes, mas também para as futuras. Dessa forma, mesmo que a legislação anterior permita a exploração de determinados espaços, sobrevindo a vedação desta, cabe ao Poder Público buscar, tanto quanto possível, a restauração das áreas anteriormente utilizadas, ressalvados os direitos adquiridos na vigência da norma pretérita.
Com isso em vista, emerge do inciso III em destaque a dicção constitucional que, em tese, poderia dar guarida ao ato municipal em discussão. Isto é, colhe-se do dispositivo em referência que a alteração e a supressão de espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos poderão ser permitidas somente através de lei, sendo, entretanto, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Sobre a importância da conservação das faixas marginais dos cursos d'água, vale citar o seguinte trecho de subementa em que discorre o Ministro Herman Benjamin:
"A Constituição Federal ampara os processos ecológicos essenciais, entre eles as Áreas de Preservação Permanente ciliares. Sua essencialidade decorre das funções ecológicas que desempenham, sobretudo na conservação do solo e das águas. Entre elas cabe citar a) proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático...
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