Acórdão Nº 0301964-98.2016.8.24.0082 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0301964-98.2016.8.24.0082
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301964-98.2016.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA". REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO E SUSPENSÃO PARCIAL DA LINHA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

COMPLEMENTAÇÃO AO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA MODIFICADA, O QUE, EM TESE, OBSTA SEU CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, §4º, CPC/2015. QUESTÃO SUSCITADA, NO ENTANTO, DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IN CASU.

AVENTADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS NO DECORRER DA DEMANDA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015.

IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO JÁ RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM E NÃO IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL. FATO QUE RESTOU, PORTANTO, DECIDIDO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS AO LONGO DA DEMANDA. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA.

QUANTUM INDENITÁRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO ILÍCITO SOB CONTENDA. ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301964-98.2016.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Local Seguro Corretora de Seguros Ltda e Apelado(s) Telefônica Brasil S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer o julgamento citra petita com relação ao pedido de repetição do indébito dos valores indevidamente adimplidos ao longo da demanda e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgar procedente o pleito, determinando-se a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença; e (b) majorar o quantum indenitário, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmos. Sr(a)s. Des. André Luiz Dacol e Desa. Bettina Maria Maresch de Moura.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Por sua completude, adoto o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito Marcelo Elias Naschenweng (fls. 363-364):

Trata-se de ação condenatória e declaratória com tutela de urgência proposta por Local do Seguro Corretora de Seguros LTDA em desfavor de Vivo Telefônica Brasil S/A, ambos representados e qualificados nos autos.

Asseverou a autora ser cliente da demandada, e que em 08 de janeiro de 2016 alterou o plano de serviços originalmente contratados, em razão da oferta da ré por pacotes com valores mais acessíveis. Alegou que após a alteração, os planos ultrapassaram os valores esperados o que levou a autora a contestar as cobranças junto a empresa ré, contudo, sem êxito.

Culminou por requerer: a) a antecipação dos efeitos da tutela para evitar cobranças em excesso com a retificação das faturas vencidas, bem como para impedir a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito; b) a citação da ré para, querendo, apresentar resposta; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais com a repetição do indébito; e) a declaração de inexistência de débito; f) a condenação do demandado ao pagamento a indenização por danos morais, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu a produção de todos meios de provas em direito admitidos.

Valorou a causa em R$ 15.855,35 (quinze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta cinco centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 14/274).

O pedido de tutela antecipado foi indeferido às fls. 276/277.

Realizada audiência (fl. 299), a conciliação restou inexitosa.

Citada por carta com aviso de recebimento, a demandada apresentou contestação (fls. 301/313), arguiu que a parte autora não apresentou documentos capazes de provar que a alteração contratual se deu nos termos que se afirma, tampouco que os valores cobrados seriam indevidos. Aduz que a alteração do plano não fora para todas linhas contratadas, mas apenas para algumas delas.

Houve réplica (fls. 333/339), onde o autor refutou as alegações da contestação e reiterou os pedidos iniciais.

Os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório.

A sentença foi de parcial procedência, nos seguintes termos dispositivos (fls. 370-371):

Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela e, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

a) Declarar a rescisão contratual entre autora e ré, mantendo-se pelo prazo de 30 (trinta) dias os números (48) 9972-4786; (48) 9634-1717; (48) 9960-3024; (48) 9982-8513, para que a parte autora possa proceder com a portabilidade das referidas linhas; bem como declarar a inexigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada, uma vez que está se deu por culpa exclusiva da ré;

b) Condenar a demandada à repetição simples do indébito no importe de R$ 3.427,69 (três mil quatrocentos e vinte sete reais e sessenta e nove centavos);

c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o presente julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.

Diante da sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Passada em julgado, arquive-se.

Florianópolis (SC), 09 de dezembro de 2017.

Marcelo Elias Naschenweng

Juiz de Direito

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 376-385, requerendo, em síntese, a majoração do quantum indenitário ao patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como dos honorários de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 391-394.

A ré Telefônica Brasil S/A opôs embargos de declaração, autuados sob o nº 0000140-12.2018.8.24.0082, os quais foram acolhidos para o fim de reconhecer omissão no tocante ao termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais. Determinou-se, então, que fizesse constar no dispositivo o seguinte:

b) Condenar a demandada à repetição simples do indébito no importe de R$ 3.427,69 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mÊs a partir da data da citação.

Em razão do acolhimento dos aclaratórios, determinou-se a intimação da parte apelante para, querendo, ratificar o recurso interposto.

Em resposta, sobreveio complementação ao recurso de apelação, oportunidade em que a recorrente alegou que: (a) a sentença seria citra petita por não ter analisado o pedido de repetição dos valores pagos a maior do decorrer da demanda; e (b) necessária a majoração do quantum indenitário ao patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além da elevação dos honorários advocatícios de sucumbência.

À fl. 449 determinou-se a intimação da parte adversa para manifestar-se acerca do petitório de retificação do recurso.

Contrarrazões às fls. 451-455.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 372), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do diploma processual civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso posto, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Antes de analisar as razões invocadas no recurso, convém salientar que, embora estipule o art. 1.024, §4º, do CPC/2015, que "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração", a retificação do recurso interposto pela parte autora, embora não diga respeito à matéria alterada em sede de embargos, trata de matéria de ordem pública que poderia ser, inclusive, conhecida de ofício. Logo, não há óbice à apreciação das razões apresentadas posteriormente, motivo pelo qual passa-se a fazê-lo.

Preliminarmente, alega a parte autora que a sentença seria citra petita, já que o magistrado de origem deixou de analisar o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente no decorrer da demanda.

Razão lhe assiste.

Como é cediço, sentença citra petita é aquela que não contém apreciação de todos os pedidos formulados na exordial. Acerca da questão, leciona Alexandre Freitas Câmara:

Estabelece o § 3o do art. 489 que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da...

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