Acórdão Nº 0301966-29.2018.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0301966-29.2018.8.24.0040
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301966-29.2018.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ALINE DE MEDEIROS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Aline de Medeiros à sentença de improcedência do pedido formulado em ação declaratória que move contra Município de Pescaria Brava e Município de Laguna, nos seguintes termos (evento 39 na origem):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, em consequência, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Nas suas razões (evento 45), requereu a reforma da decisão sob o argumento de que "reiteradamente a municipalidade contrata professores temporários em detrimento dos classificados em concurso público, sem demonstrar, contudo, que não se tratam de vagas reais". Além disso, alegou que a Lei Complementar n. 138/2006, que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração para os profissionais em educação do magistério público do Município de Laguna, traz em seu anexo II, quadro de 140 vagas de professores de educação infantil. Pontuou que houve aumento no número de vagas do concurso público por meio do Decreto n. 3510/2012, o que se repetiu no ano de 2013, pelo Decreto n. 3750/2013, afirmando que as vagas ofertadas não supriam a demanda municipal na educação infantil. Destacou que a própria Administração Pública reconheceu a necessidade de aumentar o número de vagas de provimento efetivo e que possivelmente estão sendo preenchidas por servidores de caráter temporário. Ressaltou que por oportunidade de migração para o Município de Pescaria Brava, vagas reais estão à disposição do Município de Laguna. Por fim, pugnou a nomeação ao cargo almejado.
Ofertadas contrarrazões (eventos 53 e 55), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pela manutenção do decidido (evento 10).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
É incontroverso nos autos que a recorrente participou do Concurso Público lançado pelo Edital n. 04/2011 (evento 1, INF7, fls. 1 - 14) para uma das 25 vagas do cargo de Professor de Educação Infantil (Anexo III do edital - evento 1, INF7, fl. 5), e que resultou aprovada na 114ª posição (evento 1, INF8, fl. 6).
O embate, no entanto, reside acerca do argumento da autora no sentido de que a municipalidade convocou os candidatos aprovados, mas admitiu, após seleção simplificada, diversos professores em caráter temporário durante o prazo de validade do certame, circunstância que lhe garantiria a nomeação.
O Grupo de Câmaras de Direito Público já havia decidido, em acórdão deste relator, que "não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados (MS n. 2013.027452-6, da Capital, j. 12-8-2015; destacou-se).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, definiu sobre o Tema 784:
7. A tese objetiva assentada...

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