Acórdão Nº 0301966-57.2017.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2022

Número do processo0301966-57.2017.8.24.0042
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301966-57.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER

APELANTE: PATRICIA PREVEDELLO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE MARAVILHA (RÉU)

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA PREVEDELO contra sentença proferida pelo Juiz Guilherme Augusto Portela de Gouvêa nos autos da ação de equiparação salarial, que tramitou no Juízo da 2ª Vara da comarca de Maravilha, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado na peça portal.



Disse que desde que começou a trabalhar para o Município de Maravilha, no cargo de farmacêutica, exerce as mesmas atividades desempenhadas por Carmem Dallacosta, e que, por isso, faz jus a receber vencimentos no valor igual ao pago à indicada paradigma, que exercia o cargo de farmacêutica bioquímica e percebia maior remuneração (Evento 56).



Ao contrarrazoar, o MUNICÍPIO DE MARAVILHA destacou que a recorrente e a servidora apontada paradigma, por ocuparem cargos desiguais, com atribuições, carga horária e vencimentos diferenciados por previsão legal (LCM nº 003/2002), não podem receber a mesma remuneração, a não ser que isso derive de lei (Evento 60).



É o relatório.

VOTO

O que a apelante quer é ver os seus vencimentos equiparados ao que está previsto para o cargo de farmacêutico bioquímico, avocando, para tanto, o princípio constitucional da isonomia porque, segundo ela, exerce as mesmas atividades e sob idênticas conjunturas às desenvolvidas pela servidora Carmem Dallacosta.



Depreendo dos autos que Patricia Prevedelo foi nomeada, em 2012, para ocupar o cargo de farmacêutica. Isso aconteceu quando a servidora Carmem já se encontrava inserida no quadro funcional de Maravilha (desde 1995), titularizando o cargo de farmacêutica bioquímica para o qual foi aprovada em concurso público e no qual permaneceu até seu pedido de exoneração, em 16.12.2015. Indo além, verifico que, embora o nível de escolaridade para assumir tais cargos seja o mesmo (3º grau completo), as atribuições funcionais estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 003/2002 para um e outro distinguem-se a mancheias.



Aos farmacêuticos foram reservadas as funções de "avaliar a formulação das prescrições médicas e dietéticas quanto à compatibilidade físico-química droga-nutriente e nutriente-nutriente; Organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia; demais atribuições atinentes ao cargo" (Evento 10, INF73, pág. 8). Já aos farmacêuticos bioquímicos atribuiu-se, entre tantas outras...

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