Acórdão Nº 0301966-80.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0301966-80.2018.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301966-80.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS PETERS APELANTE: TATIANA DOS SANTOS PETERS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Adoto relatório concebido pelo D. Juízo singular:

Cuida-se de ação condenatória com pedidos de busca e apreensão de bens e indenização por danos materiais e morais proposta por Rosângela dos Santos Peters e Tatiana dos Santos Peters em desfavor do Estado de Santa Catarina, todos devidamente qualificados.

Sustentam as autoras que residiam na Servidão Floresta, n.º 06, bairro Ingleses, no Município de Florianópolis, sendo que, em 15.01.2016, foramexpulsas de sua residência por traficantes da Favela do Siri (localizado nas proximidades).

Obtempera que não pretendem retornar ao local, pois foramameaçadas de morte, sendo que o "marido" da autora Rosângela foi morto pelas mesmos traficantes na supracitada data. Por tal fato, postulam, em tutela de urgência: a) expedição de mandado de busca a apreensão dos bens imóveis identificados na exordial; no mérito: b) restituição dos bens móveis que guarneciam a residência; c) na impossibilidade (restituição dos bens móveis), indenização pelo seu valor; d) indenização por danos materiais decorrentes do valor investido na residência no valor de R$ 65.000,00; e) indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

Por fim, formulou os demais requerimentos de estilo, como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do réu e a produção de provas, além de valorar a causa e juntar documentos (fls. 01/77).

Indeferido o pleito de urgência, fora concedida a gratuidade, determinando-se a citação do réu (fl. 78/79).

A parte ré ofertou defesa em forma de contestação, alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) a falta de interesse processual no tocante ao pleito de busca e apreensão; c) a indevida concessão do pleito de gratuidade; no mérito: d) que a responsabilidade, in casu, é subjetiva, carecendo a prova do elemento culpa, o que restou indemonstrado; e) inexistência de nexo de causalidade entre a alegada conduta e o suposto prejuízo; f) ocorrência de excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro; g) ausência de provas no tocante ao dano material e moral postulados; h) a exorbitância no que se refere ao quantum indenizatório pleiteado (fls. 85/104).

Réplica às fls. 126/129.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção nos autos (fl. 135).

Decisão saneadora às fls. 146/149, rejeitando a impugnação da gratuidade...

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