Acórdão Nº 0301968-20.2018.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0301968-20.2018.8.24.0033
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301968-20.2018.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: JAIR ALDO COUSSEAU (AUTOR) ADVOGADO: ELSON BORGES ARAUJO (OAB SC037289) APELADO: TATACON CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação (evento 44) interposto pelo autor em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por si contra Tatacon Construtora Ltda. (evento 37) que acolheu a preliminar de arguição de convenção de arbitragem arguida pela ré e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito.
A sentença restou proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, e por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, suspendo a cobrança pelo prazo legal por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se. No caso de apresentação de recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
Aduz o recorrente que, no entanto, a anuente, aqui recorrida, não anuiu com o contrato, uma vez que não o assinou, razão pela qual a cláusula de arbitragem não deveria se aplicar em relação a ela. Sustenta, ainda, que os vícios e defeitos da obra são de responsabilidade do construtor e do engenheiro, os quais sequer teriam participado como vendedores ou anuentes no negócio jurídico formalizado. Assim, pleiteia pela anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem e retornem ao prosseguimento normal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Convenção de arbitragem
O recorrente sustenta, em suma, que não poderia lhe atingir a cláusula de convenção de arbitragem constante no contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento em condomínio e de unidade residencial autônoma, uma vez que este encontra-se desprovido da assinatura da anuente, aqui apelada.
A tese, no entanto, não merece guarida.
Da análise dos autos, verifico que o recorrente firmou, na condição de promitente comprador, contrato de compra e venda junto aos promitentes vendedores Sérgio Manoel da Silva e Fátima Maria Bauer da Silva, no qual figurou como anuente Tatacon Construtora Ltda., aqui recorrida.
Referido contrato previa, na sua cláusula nona, acerca do foro e demais disposições (evento 1 - informação 12), o seguinte:
Optam as partes para dirimir qualquer pendência deste contrato o Juízo Arbitral, nos termos da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, valendo a presente como cláusula compromissória. Eleger-se-á neste caso, de comum acordo, como Arbitro e Julgador, 01 (uma) pessoa de confiança de ambas as partes. Em não havendo consenso na escolha do Arbitro, é facultado a qualquer das partes recorrer ao Juízo da Comarca de Itajaí-SC, para que determine a citação da outra parte para realizar o compromisso...

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