Acórdão Nº 0301969-35.2018.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022

Número do processo0301969-35.2018.8.24.0023
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301969-35.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: JOSUE FERNANDO VIEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS LOTADO NA GERÊNCIA DE CUSTOS E RESULTADOS DA SUPERINTENDÊNCIA DOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO PERÍODO EM QUE PRESTOU HORAS-PLANTÃO NO HOSPITAL NEREU RAMOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. APONTADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE NO INTERREGNO DISCUTIDO NÃO FOI EVENTUAL. IRRELEVÂNCIA, JÁ QUE A EXPOSIÇÃO FOI INTERMITENTE (APENAS 4 HORAS DIÁRIAS, NO PERÍODO MATUTINO), AO PASSO QUE O ART. 2º, INC. II, DO DECRETO N. 976/1996 EXIGE EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR DIRETA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DAS ATIVIDADES COMO INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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