Acórdão Nº 0301972-75.2015.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 0301972-75.2015.8.24.0061 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301972-75.2015.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: BORTOLO GISLON (AUTOR) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Bortolo Gislon e Maria Madalena Gislon interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 135 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião por eles ajuizada, julgou improcedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
1. Bortolo Gislon e Maria Madalena Gislon propuseram ação de usucapião ordinária em face dos confrontantes de imóvel urbano (descrito no memorial evento 1, INF 3), sob o argumento de serem possuidores há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição.
Requereram a citação dos confinantes, bem como a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, além da produção de provas, a procedência integral da pretensão, com o reconhecimento do domínio do imóvel. Valoraram a causa.
Os confrontantes, devidamente citados, não apresentaram manifestação.
Isair Augusto Gislon - evento 61;
Auceu Duarte - evento 75.
Citados por edital, pelo Diário da Justiça e pelo jornal local, todos confrontantes, assim como os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, não apresentaram contestação (evento 46).
As Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) foram devidamente citadas.
União - evento 55;
Estado de Santa Catarina - evento 58;
Município - evento 52.
Nos eventos 117-118 o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial, alegando que as provas apresentadas estão comprometidas pela ausência de veracidade.
A parte autora alegou que o pedido de improcedência não merece prosperar, haja vista que inexiste inverdade nas alegações trazidas nos presentes autos, sendo que as provas fornecidas pela autora são todas legais e dentro dos parâmetros legais (evento 120).
É o relatório. Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
3. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Processo Civil e condeno os demandantes ao pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se (grifado no original).
Em suas razões recursais (Evento 148 dos autos de origem), a parte demandante assevera que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto "resta evidente o prejuízo suportado pelo autor, já que em audiência seria oportunizado ao autor dar seu depoimento, o qual, juntamente com a inquirição de outras testemunhas, com certeza esclareceria as poucas dúvidas daquele juiz que o fizeram decidir de maneira desfavorável o pleito" (p. 9).
No mérito, aduz que "não é requisito legal para que a posse seja caracterizada que o autor RESIDA no imóvel objeto da ação. Há várias maneiras de alguém exercer sua posse, como por exemplo utilizando o imóvel para veraneio, ou arrendando-o, ou por meio de plantações, ou ainda conservando e realizando benfeitorias (limpeza, cercas, etc) para a valorização do mesmo, entre outros, as quais, algumas, foram as utilizadas pelo autor. Vale ressaltar que durante todo o processo o autor apresentou os documentos solicitados por aquele Juízo, desta forma se este queria mais provas do exercício da posse do autor deveria ter especificado quais provas exatamente estavam faltando para o seu convencimento, assim o autor as providenciaria, como por exemplo fotos atuais do imóvel, as quais não foram nem mencionadas pelo Meritíssimo. Porém, além dos contratos, existem em todo o decurso processual documentos antigos que demonstram o exercício e o tempo de posse do autor" (p. 8).
Alega que "Quanto às testemunhas, o autor escolheu pessoas que conhecem o imóvel e sabem que o autor é o possuidor, podendo assim dar um testemunho verídico e relevante. Além do mais, o fato de Ivanir de Oliveira e Elenilson Rodrigues Soares não residirem naquela comarca não retira a credibilidade de seus testemunhos" (p. 9).
Com base nesses fundamentos, busca a reforma da decisão recorrida.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 14), vindo os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: BORTOLO GISLON (AUTOR) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Bortolo Gislon e Maria Madalena Gislon interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 135 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião por eles ajuizada, julgou improcedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
1. Bortolo Gislon e Maria Madalena Gislon propuseram ação de usucapião ordinária em face dos confrontantes de imóvel urbano (descrito no memorial evento 1, INF 3), sob o argumento de serem possuidores há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição.
Requereram a citação dos confinantes, bem como a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, além da produção de provas, a procedência integral da pretensão, com o reconhecimento do domínio do imóvel. Valoraram a causa.
Os confrontantes, devidamente citados, não apresentaram manifestação.
Isair Augusto Gislon - evento 61;
Auceu Duarte - evento 75.
Citados por edital, pelo Diário da Justiça e pelo jornal local, todos confrontantes, assim como os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, não apresentaram contestação (evento 46).
As Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) foram devidamente citadas.
União - evento 55;
Estado de Santa Catarina - evento 58;
Município - evento 52.
Nos eventos 117-118 o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial, alegando que as provas apresentadas estão comprometidas pela ausência de veracidade.
A parte autora alegou que o pedido de improcedência não merece prosperar, haja vista que inexiste inverdade nas alegações trazidas nos presentes autos, sendo que as provas fornecidas pela autora são todas legais e dentro dos parâmetros legais (evento 120).
É o relatório. Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
3. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Processo Civil e condeno os demandantes ao pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se (grifado no original).
Em suas razões recursais (Evento 148 dos autos de origem), a parte demandante assevera que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto "resta evidente o prejuízo suportado pelo autor, já que em audiência seria oportunizado ao autor dar seu depoimento, o qual, juntamente com a inquirição de outras testemunhas, com certeza esclareceria as poucas dúvidas daquele juiz que o fizeram decidir de maneira desfavorável o pleito" (p. 9).
No mérito, aduz que "não é requisito legal para que a posse seja caracterizada que o autor RESIDA no imóvel objeto da ação. Há várias maneiras de alguém exercer sua posse, como por exemplo utilizando o imóvel para veraneio, ou arrendando-o, ou por meio de plantações, ou ainda conservando e realizando benfeitorias (limpeza, cercas, etc) para a valorização do mesmo, entre outros, as quais, algumas, foram as utilizadas pelo autor. Vale ressaltar que durante todo o processo o autor apresentou os documentos solicitados por aquele Juízo, desta forma se este queria mais provas do exercício da posse do autor deveria ter especificado quais provas exatamente estavam faltando para o seu convencimento, assim o autor as providenciaria, como por exemplo fotos atuais do imóvel, as quais não foram nem mencionadas pelo Meritíssimo. Porém, além dos contratos, existem em todo o decurso processual documentos antigos que demonstram o exercício e o tempo de posse do autor" (p. 8).
Alega que "Quanto às testemunhas, o autor escolheu pessoas que conhecem o imóvel e sabem que o autor é o possuidor, podendo assim dar um testemunho verídico e relevante. Além do mais, o fato de Ivanir de Oliveira e Elenilson Rodrigues Soares não residirem naquela comarca não retira a credibilidade de seus testemunhos" (p. 9).
Com base nesses fundamentos, busca a reforma da decisão recorrida.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 14), vindo os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do...
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