Acórdão Nº 0301972-85.2016.8.24.0014 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0301972-85.2016.8.24.0014
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301972-85.2016.8.24.0014/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: GILBERTO SANTOS DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Gilberto Santos de Souza propôs "ação de indenizatória", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, contra Banco do Brasil S.A.. (Evento 1, PET1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 55, 147, da origem), in verbis:
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por GILBERTO SANTOS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual aduziu, em síntese, que: a) na data de 18/05/2015, firmou com a parte requerida o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural n.º 051.715.732", para plantio de trigo, no valor de R$ 12.865,13 (doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), com vencimento final para o dia 13/03/2016; b) embora tenha seguido todas as orientações de plantio, e com a sua vasta experiência no tocante ao manejo e cultura de trigo, devido às condições climáticas teve uma perda de 90% da expectativa de colheita; c) o contrato pactuado venceria no mês de abril/2016, porém, procurou a parte ré com o objetivo de acionar o seguro do financiamento (PROAGRO MAIS), já que não conseguiria fazer o pagamento do financiamento; e, d) recebeu ofício da requerida, com a proposta de apenas R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais).
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para condenação da parte requerida ao pagamento da cobertura total do seguro contratado. Ainda, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Em despacho inicial (evento 9), foi deferido o benefício da justiça gratuita, assim como determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada (evento 14), a parte requerida apresentou resposta em forma de contestação e juntou documentos (eventos 17 e 18). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou, em suma, que: a) quando do acontecimento do evento danoso (prejuízo da colheita), o autor fez requerimento para pagamento do seguro, mas não aguardou a resposta deste para ingressar com a presente ação; b) no processo administrativo, foi solicitado ao mutuário que apresentasse "Declaração de Inscrição de Área para Produção de Sementes para Uso Próprio", o que é necessário para que se certifique que o autor tomou todas as providências cabíveis no plantio, bem como seguiu os requisitos constantes das cláusulas contratuais que pactuou, para que pudesse ser disponibilizado o pagamento. Esta solicitação jamais fora cumprida; c) o pacto realizado é válido e legítimo, devendo ser integralmente cumprido pelo autor. Nestes termos requereu, ao final, a improcedência dos pleitos autorais.
Houve réplica (evento 22).
Determinou-se a juntada do contrato de abertura de crédito original entabulado com o demandante, cópia integral do processo administrativo e cópia integral dos pedidos, laudos e recursos eventualmente apresentados pelo demandante na esfera administrativa. Ainda, foi determinada a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir (evento 26).
No "evento 36" sobrevieram os documentos requisitados por este juízo.
Manteve-se o benefício da justiça gratuita e designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 38).
Na audiência, foi dispensada a produção das provas requeridas pela autora, diante da sua ausência em referido ato (evento 67).
A parte ré apresentou alegações finais (evento 70), ao passo que o autor manteve-se inerte (evento 71).
Converteu-se o feito em diligência (evento 74), a fim de viabilizar o pagamento dos valores via procedimento administrativo a qual não fora finalizado pelo Banco réu.
A parte ré anexou documentos (evento 119).
Intimaram-se as partes para apresentação de alegações finais (evento...

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