Acórdão Nº 0301974-54.2018.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022
Número do processo | 0301974-54.2018.8.24.0024 |
Data | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301974-54.2018.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: LEANDRO MAINARDE DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro Mainarde de Oliveira evento 37, DOC50, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da Ação Acidentária n. 0301974-54.2018.8.24.0024/SC, julgou improcedente o pedido inicial consistente na condenação da autarquia requerida à implementação do auxílio-acidente evento 30, DOC44.
Em suas razões recursais defende o apelante a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa consubstanciado pela ausência de resposta aos quesitos complementares. No mérito, sustenta, em suma, o preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Apresentadas contrarrazões evento 40, DOC53, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional da 4ª Região, o qual, em decisão, diante da natureza acidentária da demanda, declinou a competência para este Tribunal de Justiça (evento 51, DOC60 a evento 51, DOC64).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
De plano, defende a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pela ausência de resposta aos quesitos complementares.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, não obstante a ausência de resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora, o laudo pericial fora minucioso em elucidas as questões necessárias a formação do convencimento do magistrado, este destinatário das provas, razão pela qual não se mostra necessária o retorno dos autos á origem para a complementação do exame.
Fixada referida premissa, passa-se a análise do mérito.
Pois bem. Cinge-se à insurgência em verificar a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários para autorizar a condenação do INSS à implementação do benefício auxílio-acidente ao apelante, diante das sequelas - CID S68.2 - Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial) evento 20, DOC34 - resultantes de acidente de trabalho sofrido em 4.10.2013 evento 1, DOC10.
De acordo com o laudo pericial evento 20, DOC34, a lesão que acomete o autor não ocasiona redução na sua capacidade laboral.
E, conforme dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente será concedido após a consolidação das lesões que resultarem sequelas que...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: LEANDRO MAINARDE DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro Mainarde de Oliveira evento 37, DOC50, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da Ação Acidentária n. 0301974-54.2018.8.24.0024/SC, julgou improcedente o pedido inicial consistente na condenação da autarquia requerida à implementação do auxílio-acidente evento 30, DOC44.
Em suas razões recursais defende o apelante a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa consubstanciado pela ausência de resposta aos quesitos complementares. No mérito, sustenta, em suma, o preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Apresentadas contrarrazões evento 40, DOC53, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional da 4ª Região, o qual, em decisão, diante da natureza acidentária da demanda, declinou a competência para este Tribunal de Justiça (evento 51, DOC60 a evento 51, DOC64).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
De plano, defende a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pela ausência de resposta aos quesitos complementares.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, não obstante a ausência de resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora, o laudo pericial fora minucioso em elucidas as questões necessárias a formação do convencimento do magistrado, este destinatário das provas, razão pela qual não se mostra necessária o retorno dos autos á origem para a complementação do exame.
Fixada referida premissa, passa-se a análise do mérito.
Pois bem. Cinge-se à insurgência em verificar a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários para autorizar a condenação do INSS à implementação do benefício auxílio-acidente ao apelante, diante das sequelas - CID S68.2 - Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial) evento 20, DOC34 - resultantes de acidente de trabalho sofrido em 4.10.2013 evento 1, DOC10.
De acordo com o laudo pericial evento 20, DOC34, a lesão que acomete o autor não ocasiona redução na sua capacidade laboral.
E, conforme dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente será concedido após a consolidação das lesões que resultarem sequelas que...
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