Acórdão Nº 0301975-67.2015.8.24.0081 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 0301975-67.2015.8.24.0081 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301975-67.2015.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLEBER DENARDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao recorrente e de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017596561v2 e do código CRC f22174ca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 31/8/2021, às 18:38:13
RECURSO CÍVEL Nº 0301975-67.2015.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLEBER DENARDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DO SERVIDOR DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SERVIDOR. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTENDIDO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL PELO ARTIGO 144, §9º. PRECEDENTES RECENTES DAS TURMAS RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TJSC NO IRDR N. 1000576-74.2016.8.24.0000: INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS POR DELEGADOS DE POLÍCIA E AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL DENOMINADAS INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL, E POR MILITARES ESTADUAIS, DENOMINADA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO, PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 2º DO ART. 6º DA LCE N. 609/2013, NO § 1º DO ART. 6º DA LCE N. 614/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLEBER DENARDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao recorrente e de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017596561v2 e do código CRC f22174ca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 31/8/2021, às 18:38:13
RECURSO CÍVEL Nº 0301975-67.2015.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLEBER DENARDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DO SERVIDOR DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SERVIDOR. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTENDIDO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL PELO ARTIGO 144, §9º. PRECEDENTES RECENTES DAS TURMAS RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TJSC NO IRDR N. 1000576-74.2016.8.24.0000: INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS POR DELEGADOS DE POLÍCIA E AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL DENOMINADAS INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL, E POR MILITARES ESTADUAIS, DENOMINADA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO, PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 2º DO ART. 6º DA LCE N. 609/2013, NO § 1º DO ART. 6º DA LCE N. 614/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS...
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