Acórdão Nº 0301976-20.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo0301976-20.2018.8.24.0090
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301976-20.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: EDICIO SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, sustentando, em suma, a ilegitimidade passiva do Estado, a capacidade laborativa preservada da parte autora, a impossibilidade do deferimento do benefício ao militar reformado e, por fim, a proporcionalidade da repetição quando ao mês de novembro de 2017, devendo o cálculo levar em consideração a data do diagnóstico.

No que tange ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, a irrelevância da capacidade laborativa da parte autora para reconhecimento da isenção e a equiparação entre militares reformados ou aqueles da reserva, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, inclusive reforçando as justificativas com os precedentes elencadas na ementa.

Contudo, o recurso merece provimento parcial, pois indubitável que a isenção pretendida tem como dies a quo a data do diagnóstico da doença, e no caso da parte autora esse reconhecimento técnico ocorreu apenas em 28 de novembro de 2017, vide Evento 1 - informação 11, cabendo, então, a restituição de forma proporcional quanto ao mês de novembro de 2017.

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do Estado, apenas para determinar que, em relação ao mês de novembro de 2017, a repetição do imposto de renda deve se dar de forma proporcional, tendo como termo inicial o dia 29. Sem custas e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008989018v2 e do código CRC 460e31bd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 3/2/2021, às 12:13:0





RECURSO CÍVEL Nº 0301976-20.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: EDICIO SILVA...

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