Acórdão Nº 0301976-70.2018.8.24.0041 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0301976-70.2018.8.24.0041
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301976-70.2018.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301976-70.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: OLIRIA LUCIA HAUBERT (RÉU) APELADO: MATHEUS HAUBERT (RÉU)

RELATÓRIO

HDI Seguros S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada (evento 16, ACO1-RELVOTO2) que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença de improcedência.

Em seus argumentos (evento 22, EMBDECL1), a parte autora sustentou que houve omissão e contradição do Órgão Julgador no tocante à valoração das provas constantes nos autos.

Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos indicados nas razões recursais.

Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e tendo ocorrido a renúncia ao prazo para apresentação de contrarrazões (evento 28), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:

O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. - 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).

Feito o introito, passa-se à análise da presença, no acórdão embargado, de algum dos vícios apontados no presente recurso.

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões e contradições na decisão objurgada.

Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte embargante, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.

Do corpo do voto extrai-se o excerto (evento 16, RELVOTO2):

Primeiramente, salienta-se que a apelante sub-rogou-se nos direitos de sua segurada, isto é, assume a posição da alegada vítima do acidente para buscar a reparação do culpado pelo evento danoso.

Noutras palavras, a sub-rogação em tema de seguro transfere à seguradora os direitos do primitivo credor em relação ao evento, como denota o art. 786 do CC/2002:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Quanto à pretensão reparatória do evento danoso, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Ademais, em conformidade com o art. 927 do CC/2002, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a...

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