Acórdão Nº 0301978-88.2017.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0301978-88.2017.8.24.0004
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301978-88.2017.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTA A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E CONDENA A CASA BANCARIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

RECURSO DO AUTOR

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS APLICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.

PEDIDO DE EXCLUSÃO DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUE ENCONTRA ASSENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NO PONTO.

PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO JUDICIAL DE COBRANÇA ADVINDA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA NA FORMA SIMPLES.

HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO QUE CULMINAM NA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AUTOR, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. VERBA CUJA EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR, O AUTOR, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301978-88.2017.8.24.0004, da comarca de Araranguá 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Roberto Leite Dantas e Apelado(s) Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A..

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, acrescidos honorários recursais aos encargos sucumbenciais impostos ao apelante, verba cuja exigibilidade se mantém suspensa, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.




Desembargador Luiz Zanelato

Relator



RELATÓRIO

Roberto Leite Dantas interpôs recurso de apelação cível (fls. 106-113) em face da sentença de fls. 91-103, que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, em ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A..

Cuida-se, na origem, de ação revisional aforada em 19-6-2017 por Roberto Leite Dantas (fls. 01-17), tendo por objetivo a modificação de contrato de financiamento de veículo pactuado com a instituição financeira demanda, na qual alegou o autor a existência de abusividades contratuais referentes às taxas de juros aplicadas, a cobrança de tarifas ilegais e a venda casada do seguro prestamista. Suscitou a aplicação do código consumerista pugnando pelo afastamento das cláusulas reputadas abusivas e a devolução em dobro do valor que considera ter pago a maior.

Recebida a inicial, e concedida a justiça gratuita ao autor, a antecipação de tutela postulada restou indeferida (fls. 29 e 35-37).

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 39-68), na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos contratados.

Réplica às fls. 88-90, na qual a parte autora reafirmou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.

Sobreveio sentença de mérito prolatada em 8-11-2017 pela magistrada Lígia Boettger Mottola, da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, analisando conjuntamente as ações revisional n. 0301978-88.2017.8.24.0004 e de busca e apreensão n. 0303720-85.2016.8.24.0004, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da revisional, o que se deu nos seguintes termos (fls. 91-103):


I- RELATÓRIO

Busca e apreensão 0303720-85.2016.8.24.0004

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com qualificação nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão contra Roberto Leite Dantas, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Aduz a requerente, em síntese, que a parte requerida financiou a compra de automóvel mediante contrato com oferta de garantia fiduciária e que, apesar da entrega do bem, a mesma encontra-se com diversas prestações em atraso. Fundamentou sua pretensão no disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo para, ao final, ser confirmada a posse do mesmo em seu favor, condenando-se a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa. Juntou documentos.

A liminar foi deferida, com cumprimento exitoso da medida de busca e apreensão (pág. 47).

Retirada da restrição Renajud à pág. 59.

A parte requerida deixou fluir in albis o prazo para contestar ou requerer a purgação da mora (pág. 60).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Revisional 0301978-88.2017.8.24.0004

Roberto Leite Dantas ajuizou ação de revisão de contrato c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, relatando que celebrou com a ré contrato de financiamento para a compra de um automóvel Corolla Fielder, em 48 parcelas mensais de R$ 988,77. Que constatou a existência de encargos abusivos, requerendo a revisão/afastamento das cláusulas com a seguinte previsão:

- juros excessivos;

- tarifa de registro de contrato;

- venda casada de contrato de seguro.

Manifestou o desejo de ver repetidos em dobro os valores pagos indevidamente. Postulou o depósito incidental das parcelas faltantes, e, em antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente e a vedação do requerido em inscrever seu nome no cadastro de restrição ao crédito.

Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a especificação do pedido (pág. 29), ao que a parte autora deu cumprimento nas págs. 32/34.

Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu (págs. 36/37).

Citado, o requerido apresentou contestação (págs. 39/68). Nela, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. Asseverou a inépcia da inicial, que além de não indicar as cláusulas controvertidas, vem desacompanhada do depósito dos valores. Ponderou a ausência de interesse, já que o demandante não buscou a via extrajudicial para resolução amigável, inexistindo, na hipótese, pretensão resistida. No mérito, alegou que todas as obrigações foram esclarecidas ao requerente, tendo sustentado, ainda, a legalidade das cláusulas atacadas, que também não se apresentam abusivas. Tratou da impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais e impugnou o pedido de restituição em dobro. Insurgiu-se em relação à produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos.

A parte autora apresentou manifestação à contestação (págs. 88/90).

Vieram os autos conclusos.

Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Analiso primeiramente a revisional, cujos argumentos são prejudiciais aos pressupostos da ação de busca e apreensão.

Revisional 0301978-88.2017.8.24.0004

A tese de que a parte autora não seria beneficiária da justiça gratuita em escorada nos argumentos segundo os quais se o autor fosse hipossuficiente, vnão teria contratado advogado particular e assumido financiamento tão vultoso.

É sabido que aquele que pretende ver revogada a justiça gratuita concedida a outrem, deve apresentar prova robusta das condições econômicas da parte ex adversa, sob pena de manutenção do benefício, conforme já assentou o Tribunal Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - REJEIÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO INAPLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 7°, CAPUT, DA LEI 1.060/50. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. - A revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça concedidos pode ser requerida pela parte adversa em qualquer fase da marcha processual, desde que comprove inexistirem ou terem desaparecido os requisitos ensejadores da benesse. Não o fazendo, a manutenção do benefício é medida imperativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001235-20.2015.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-08-2016).

No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova da possibilidade econômica do autor, limitando-se a elocubrações quanto ao valor da prestação do financiamento que, diga-se de passagem, está incontroversamente inadimplido.

Por outro lado, o fato de ter constituído procurador nada revela, a uma porque a defensoria pública não presta esse tipo de atendimento na comarca; a duas porque não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT