Acórdão Nº 0301980-77.2017.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0301980-77.2017.8.24.0030
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301980-77.2017.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: RAANCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA & S LTDA APELADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, Raancon Construtora e Incorporadora Ltda. promoveu "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos c/c tutela de urgência" em desfavor de Steck Indústria Elétrica Ltda. e de Itau Unibanco S.A..

Na exordial, afirmou a pessoa jurídica autora ter sido surpreendida com o protesto, realizado pelo banco réu, de duplicata mercantil, emitida, no valor de R$ 35.849,02 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em favor de Steck Indústria Elétrica Ltda.. Sustentou, porém, que o título não poderia ter sido protestado, uma vez que não possui causa. Diante disso, requereu, liminarmente, o cancelamento do ato notarial. No tocante ao mérito, postulou a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito e condenação dos demandados à reparação moral.

A tutela antecipada foi deferida.

Citado, o banco contestou. Na peça de defesa por si apresentada, preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que recebeu o título em questão por endosso mandato. No tocante ao mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que agiu no exercício regular de direito.

Já, Steck Indústria Elétrica Ltda. apresentou contestação e reconvenção. Sustentou, em suma, a existência da dívida protestada e a validade do protesto. Aduziu, a este respeito, que o ato notarial diz respeito à duplicata mercantil emitida em razão de a autora ter adquirido mercadorias. Disse, ainda, que a nota fiscal relacionada à cambial possui comprovante de entrega de produtos. Ao final, pleiteou: a improcedência da demanda; e procedência da reconvenção, para que a autora/reconvinda seja condenada a pagar o valor de sua dívida, no importe de R$ 38.172,24 (trinta e oito mil, cento e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Juntou documentos.

Intimada para apresentar réplica/contestação, a empresa demandante permaneceu inerte.

Ao sentenciar, o MM. Juiz Antônio Carlos Ângelo: julgou improcedente a actio principal; julgou procedente a reconvenção para condenar Raancon Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 35.641,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente desde a emissão do titulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da sua citação; e responsabilizar o polo autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.

Irresignada, a demandante/reconvinda interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Ainda, sustentou a legitimidade passiva ad causam do banco. No mérito, postulou a procedência da ação principal e a improcedência do pleito reconvencional, sob a alegação de não ter ficado demonstrada a causa debendi da duplicata mercantil, uma vez que a compra/entrega das mercadorias deu-se em favor de terceiro, Marionildo Goulart Camelo (Sanaval Casa do Ferro).

Com as contrarrazões de ambos os réus, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Raancon Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que: julgou improcedente a actio principal; julgou procedente a reconvenção para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 35.641,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente desde a emissão do titulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da sua citação; e responsabilizá-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.

Da preliminar ofertada pelo banco em contrarrazões.

Ab initio, não há porque deixar de conhecer o presente reclamo, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme aduzido em contrarrazões pela casa bancária.

Ora, basta uma simples leitura das razões recursais para se ver que estas se fundam na ocorrência de cerceamento de defesa e na tese de que não houve a entrega dos produtos, esta última tese expressamente afastada pela sentença combatida, o que denota, assim, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1.010 do atual Código de Processo Civil.

Feita tal digressão, passa-se ao exame do recurso, o que será efetivado por tópicos.

Do cerceamento de defesa.

Sugeriu a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

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