Acórdão Nº 0301981-11.2016.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 0301981-11.2016.8.24.0026 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301981-11.2016.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A APELADO: MANNES LTDA
RELATÓRIO
No Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, Redfactor Factoring e Fomento Mercantil S.A. ajuizou pedido de falência, com fulcro no art. 94, inc. I, da Lei n. 11.101/05, contra Mannes Ltda., no qual persegue também a satisfação de crédito, à época da inicial, no importe de R$ 733.166,62 (setecentos e trinta e três mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), oriundo de "instrumento particular de confissão de dívida com garantia quirografária e outras avenças", garantido por nota promissória.
Citada, a requerida contestou. De início, sustentou a falta de interesse de agir, em razão do desvirtuamento do instituto falimentar. No mais, defendeu: a nulidade do protesto por vício formal; a iliquidez do título; e a necessidade de revisão dos encargos pactuados. Por fim, tencionou a manutenção da empresa em nome da função social que exerce.
Sobrevieram, então, réplica e manifestação do representante do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Ao sentenciar, a MM.ª Juíza Rafaela Volpato Viaro rejeitou o pedido de decretação da falência. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Foram, então, opostos embargos de declaração pela requerente, os quais não foram conhecidos. Na oportunidade, Sua Excelência, tendo em vista o caráter protelatório do recurso, condenou a parte embargante em multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. VII, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, Redfactor Factoring e Fomento Mercantil S.A. interpôs recurso de apelação, objetivando a procedência da actio. Em suas razões, defendeu a possibilidade de cobrança, porquanto amparada em contrato de confissão de dívida e nota promissória decorrentes de operação de fomento mercantil plenamente lícita. Sustentou ter ficado comprovado que os títulos objeto de recompra foram emitidos sem lastro, o que, no seu entender, torna evidente a responsabilização regressiva da ré. Requereu, por fim, o afastamento da multa de 2% (dois por cento) arbitrada nos embargos de declaração.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Redfactor Factoring e Fomento Mercantil S.A. contra sentença que rejeitou o pedido de decretação da falência.
No apelo, sustentou a recorrente a possibilidade de cobrança, porquanto amparada em contrato de confissão de dívida e nota promissória decorrentes de operação de fomento mercantil plenamente lícita. Sustentou ter ficado comprovado que os títulos objeto de recompra foram emitidos sem lastro, o que, no seu entender, torna evidente a responsabilização regressiva da ré. Requereu, por fim, o afastamento da multa de 2% (dois por cento) arbitrada nos embargos de declaração.
Pois bem.
De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a operação de fomento mercantil consiste em:
(...) Relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. (...) O cliente do factoring é, em regra, o fabricante ou distribuidor de uma mercadoria, o qual, em troca de pagamento de uma comissão ao factor, entrega a este os créditos comerciais que possui contra seus compradores, a fim de que o factor se ocupe de sua administração, contabilização e cobrança, ao mesmo tempo garantindo-o contra a falta de pagamento, a insolvência ou a quebra dos compradores, sem direito de repetição ou regresso, de tal forma que o cliente não correrá qualquer risco pelo não-pagamento dos créditos cedidos (...) (Factoring. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 13).
O contrato de fomento mercantil traduz-se, portanto, em uma cessão de crédito pro soluto, em que a responsabilidade pela liquidez do devedor do crédito cedido é exclusiva do cessionário (no caso, a faturizadora), que, por isso (ao contrário do que aduz a ora recorrente), não tem direito de regresso contra o cedente caso se configure eventual inadimplemento. Em contrapartida, o faturizado (cedente) efetua pagamento de comissão à faturizadora, denominado deságio, que tem como finalidade remunerar os serviços de cobrança dos títulos e abarcar os riscos da operação comercial, dentre estes, a insolvência dos devedores.
Em razão de tais características, entende a jurisprudência desta Corte ser descabido, em regra, o ajuste de direito de regresso com vistas a assegurar o crédito da empresa faturizadora com relação aos títulos de crédito adquiridos pelas faturizadas, sendo aquele cabível apenas nas hipóteses de títulos sem causa ou eivados de vício.
A...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A APELADO: MANNES LTDA
RELATÓRIO
No Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, Redfactor Factoring e Fomento Mercantil S.A. ajuizou pedido de falência, com fulcro no art. 94, inc. I, da Lei n. 11.101/05, contra Mannes Ltda., no qual persegue também a satisfação de crédito, à época da inicial, no importe de R$ 733.166,62 (setecentos e trinta e três mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), oriundo de "instrumento particular de confissão de dívida com garantia quirografária e outras avenças", garantido por nota promissória.
Citada, a requerida contestou. De início, sustentou a falta de interesse de agir, em razão do desvirtuamento do instituto falimentar. No mais, defendeu: a nulidade do protesto por vício formal; a iliquidez do título; e a necessidade de revisão dos encargos pactuados. Por fim, tencionou a manutenção da empresa em nome da função social que exerce.
Sobrevieram, então, réplica e manifestação do representante do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Ao sentenciar, a MM.ª Juíza Rafaela Volpato Viaro rejeitou o pedido de decretação da falência. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Foram, então, opostos embargos de declaração pela requerente, os quais não foram conhecidos. Na oportunidade, Sua Excelência, tendo em vista o caráter protelatório do recurso, condenou a parte embargante em multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. VII, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, Redfactor Factoring e Fomento Mercantil S.A. interpôs recurso de apelação, objetivando a procedência da actio. Em suas razões, defendeu a possibilidade de cobrança, porquanto amparada em contrato de confissão de dívida e nota promissória decorrentes de operação de fomento mercantil plenamente lícita. Sustentou ter ficado comprovado que os títulos objeto de recompra foram emitidos sem lastro, o que, no seu entender, torna evidente a responsabilização regressiva da ré. Requereu, por fim, o afastamento da multa de 2% (dois por cento) arbitrada nos embargos de declaração.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Redfactor Factoring e Fomento Mercantil S.A. contra sentença que rejeitou o pedido de decretação da falência.
No apelo, sustentou a recorrente a possibilidade de cobrança, porquanto amparada em contrato de confissão de dívida e nota promissória decorrentes de operação de fomento mercantil plenamente lícita. Sustentou ter ficado comprovado que os títulos objeto de recompra foram emitidos sem lastro, o que, no seu entender, torna evidente a responsabilização regressiva da ré. Requereu, por fim, o afastamento da multa de 2% (dois por cento) arbitrada nos embargos de declaração.
Pois bem.
De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a operação de fomento mercantil consiste em:
(...) Relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. (...) O cliente do factoring é, em regra, o fabricante ou distribuidor de uma mercadoria, o qual, em troca de pagamento de uma comissão ao factor, entrega a este os créditos comerciais que possui contra seus compradores, a fim de que o factor se ocupe de sua administração, contabilização e cobrança, ao mesmo tempo garantindo-o contra a falta de pagamento, a insolvência ou a quebra dos compradores, sem direito de repetição ou regresso, de tal forma que o cliente não correrá qualquer risco pelo não-pagamento dos créditos cedidos (...) (Factoring. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 13).
O contrato de fomento mercantil traduz-se, portanto, em uma cessão de crédito pro soluto, em que a responsabilidade pela liquidez do devedor do crédito cedido é exclusiva do cessionário (no caso, a faturizadora), que, por isso (ao contrário do que aduz a ora recorrente), não tem direito de regresso contra o cedente caso se configure eventual inadimplemento. Em contrapartida, o faturizado (cedente) efetua pagamento de comissão à faturizadora, denominado deságio, que tem como finalidade remunerar os serviços de cobrança dos títulos e abarcar os riscos da operação comercial, dentre estes, a insolvência dos devedores.
Em razão de tais características, entende a jurisprudência desta Corte ser descabido, em regra, o ajuste de direito de regresso com vistas a assegurar o crédito da empresa faturizadora com relação aos títulos de crédito adquiridos pelas faturizadas, sendo aquele cabível apenas nas hipóteses de títulos sem causa ou eivados de vício.
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