Acórdão Nº 0301981-39.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-08-2017

Número do processo0301981-39.2014.8.24.0007
Data10 Agosto 2017
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301981-39.2014.8.24.0007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301981-39.2014.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. SINISTRO QUE RESULTOU NA PERDA TOTAL DO VEÍCULO OBJETO DA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NO VALOR DA APÓLICE PARA O CASO DE PERDA TOTAL (100% DO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO). AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"A recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais" (AgRg no REsp 842.767/RJ , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 599).

"Segundo a moderna doutrina e a jurisprudência dominante, pequenos dissabores e contrariedades, normais na vida em sociedade, não são indenizáveis. Imprescindível asseverar que na vida em sociedade as pessoas têm que se submeter a certas situações inevitáveis, sob pena de se tornar impossível tal convivência, ainda mais nos dias de hoje. Nessa linha de raciocínio, existem situações que se consubstanciam em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não suscetíveis de indenização. São situações, certamente, desagradáveis, que geram aborrecimentos, mas que, no entanto, são inevitáveis e não passíveis de qualquer reparação (REsp n. 604.620, do Paraná, rel. Min. Nancy Andrighi)".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301981-39.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Confiança Cia de Seguros,e Recorrida Sandra Regina Dos Santos Venancio:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a indenização por danos morais.

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A ré/recorrente objetiva a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que o dano moral não restou caracterizado.

Na sentença recorrida a Magistrada concluiu que é devida a indenização por danos morais em face dos transtornos e frustração suportados pelo autor/recorrente por não ter recebido o pagamento do seguro veicular na via administrativa.

Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser reformada em relação à indenização por danos morais.

A negativa de cobertura do seguro, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral ao autor/recorrido, pois é um incômodo suportável da vida contemporânea.

É que, para que o dano moral seja protegido juridicamente, faz-se necessária prova de algum acontecimento específico a ponto de gerá-lo, com efetiva e induvidosa repercussão sobre a vida, a personalidade e a honra, demonstrando sua...

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