Acórdão Nº 0301982-63.2018.8.24.0078 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0301982-63.2018.8.24.0078 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301982-63.2018.8.24.0078, de Urussanga
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. MOTOCICLETA. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ORDENOU A TRANSFERÊNCIA JUNTO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AFASTADA. REVELIA CONFIRMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, O QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZIU À PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO NEGÓCIO REALIZADO ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE ADMITIDO PELO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. NEGÓCIO REALIZADO COM O RÉU ORA RECORRENTE, QUE DETÉM A RESPONSABILIDADE DE TRANSFERIR APÓS A TRADIÇÃO. RÉU QUE VENDEU A MOTOCICLETA A TERCEIRO SEM PROCEDER A TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DO PRIMEIRO COMPRADOR ORA RECORRENTE. CITO: “[…] 1. Aquele que adquire veículo usado assume a obrigação legal de, no prazo de trinta dias, transferí-lo para a sua propriedade, como impõe o art. 123, I e respectivo § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Se assim não procede ele, assume a responsabilidade por todos os danos que vierem a ser inflingidos àquele que lhe entregou o veículo, em razão da permanência do bem em seu nome.” (Ap. Cív. 2013.090035-3, julgado em 28.8.2017). SENTENÇA IRRETOCÁVEL – MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301982-63.2018.8.24.0078, da comarca de Urussanga 1ª Vara, em que é Recorrente Joacir João Jeremias, e Recorrido Silesia Cardoso da Silva:
Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários...
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