Acórdão Nº 0301983-31.2019.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 0301983-31.2019.8.24.0040 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301983-31.2019.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ALEXANDRE CESA E SILVA (EMBARGANTE) RECORRIDO: BROTHER AUTO PECAS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração propostos por Alexandre Cesa e Silva (evento 41) contra decisão (acórdão/ relatório/voto do evento 90) que não conheceu do recurso inominado por si interposto, face a deserção.
Pugna pelo reconhecimento de contradição atinente à ordem emitida no despacho do evento 90.
Inicialmente, apesar do entendimento pessoal do relator no sentido da deserção, destaca-se, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a colegialidade, e após discussão em julgamento com sustentação oral de outros feitos tratando sobre o mesmo tema, a necessidade de retificar o julgado para afastar a contradição no cumprimento da ordem emitida para pagamento das custas no prazo deferido e o reconhecimento da deserção.
Transcreve-se:
"[...] Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas. Inteligência dos arts. 3º, caput, 494 e 1.022 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, da CRFB. Assim, presentes as máculas indicadas, o seu acolhimento é medida que se impõe.[...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001242-19.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020).
Ao ingressar com o recurso (fevereiro/2020), o autor - ora embargante - requereu o benefício da justiça gratuita, sendo-lhe determinado a juntada de documentos para o fim de comprovar a necessidade da benesse pretendida (evento 75).
Veja-se que referido despacho (do evento 75) condicionou a parte à comprovação da hipossuficiência fnanceira para que fosse deferida a gratuidade judiciária, OU, que promovesse o recolhimento do preparo, em 5...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ALEXANDRE CESA E SILVA (EMBARGANTE) RECORRIDO: BROTHER AUTO PECAS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração propostos por Alexandre Cesa e Silva (evento 41) contra decisão (acórdão/ relatório/voto do evento 90) que não conheceu do recurso inominado por si interposto, face a deserção.
Pugna pelo reconhecimento de contradição atinente à ordem emitida no despacho do evento 90.
Inicialmente, apesar do entendimento pessoal do relator no sentido da deserção, destaca-se, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a colegialidade, e após discussão em julgamento com sustentação oral de outros feitos tratando sobre o mesmo tema, a necessidade de retificar o julgado para afastar a contradição no cumprimento da ordem emitida para pagamento das custas no prazo deferido e o reconhecimento da deserção.
Transcreve-se:
"[...] Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas. Inteligência dos arts. 3º, caput, 494 e 1.022 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, da CRFB. Assim, presentes as máculas indicadas, o seu acolhimento é medida que se impõe.[...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001242-19.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020).
Ao ingressar com o recurso (fevereiro/2020), o autor - ora embargante - requereu o benefício da justiça gratuita, sendo-lhe determinado a juntada de documentos para o fim de comprovar a necessidade da benesse pretendida (evento 75).
Veja-se que referido despacho (do evento 75) condicionou a parte à comprovação da hipossuficiência fnanceira para que fosse deferida a gratuidade judiciária, OU, que promovesse o recolhimento do preparo, em 5...
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