Acórdão Nº 0301984-57.2016.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021
Número do processo | 0301984-57.2016.8.24.0028 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301984-57.2016.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: DILVA REGINA ROSSO CASAGRANDE (RÉU)
RELATÓRIO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação de cobrança" que move em face de Dilva Regina Rosso Casagrande, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de direito à contribuição previdenciária.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária estadual sustentou, em suma, que "aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo a fim de que possa manter a qualidade de segurado do RPPS" (evento 32 dos autos principais); que não é possível a averbação do período em que a servidora esteve em licença para tratar de interesses particulares, por expressa vedação legal; e que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988 (evento 32 do feito originário).
Ofertadas contrarrazões (evento 38 dos autos da origem), o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Afirma o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev que "aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo a fim de que possa manter a qualidade de segurado do RPPS" (evento 32 dos autos principais); que não é possível a averbação do período em que a servidora esteve em licença para tratar de interesses particulares, por expressa vedação legal; e que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988 (evento 32 do feito originário).
Não lhe assiste razão, porém.
Isso porque é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o servidor público detém a faculdade de optar pela manutenção, ou não, de sua qualidade de segurado do RPPS durante o período em que estiver usufruindo de licença sem remuneração. E, caso queira manter-se filiado durante o afastamento, deverá, realizar o recolhimento de sua cota parte da contribuição previdenciária, bem como daquele que originariamente competeria ao ente ao qual está vinculado. De outro modo, caso optar por não conservar a condição de segurado, no período, estará automaticamente dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária, tanto de sua cota como da parte patronal" (TJSC, Apelação Cível n. 0323572-72.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020). Veja-se:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: DILVA REGINA ROSSO CASAGRANDE (RÉU)
RELATÓRIO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação de cobrança" que move em face de Dilva Regina Rosso Casagrande, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de direito à contribuição previdenciária.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária estadual sustentou, em suma, que "aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo a fim de que possa manter a qualidade de segurado do RPPS" (evento 32 dos autos principais); que não é possível a averbação do período em que a servidora esteve em licença para tratar de interesses particulares, por expressa vedação legal; e que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988 (evento 32 do feito originário).
Ofertadas contrarrazões (evento 38 dos autos da origem), o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Afirma o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev que "aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo a fim de que possa manter a qualidade de segurado do RPPS" (evento 32 dos autos principais); que não é possível a averbação do período em que a servidora esteve em licença para tratar de interesses particulares, por expressa vedação legal; e que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988 (evento 32 do feito originário).
Não lhe assiste razão, porém.
Isso porque é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o servidor público detém a faculdade de optar pela manutenção, ou não, de sua qualidade de segurado do RPPS durante o período em que estiver usufruindo de licença sem remuneração. E, caso queira manter-se filiado durante o afastamento, deverá, realizar o recolhimento de sua cota parte da contribuição previdenciária, bem como daquele que originariamente competeria ao ente ao qual está vinculado. De outro modo, caso optar por não conservar a condição de segurado, no período, estará automaticamente dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária, tanto de sua cota como da parte patronal" (TJSC, Apelação Cível n. 0323572-72.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020). Veja-se:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE...
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