Acórdão Nº 0301984-57.2016.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0301984-57.2016.8.24.0028
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301984-57.2016.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: DILVA REGINA ROSSO CASAGRANDE (RÉU)

RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação de cobrança" que move em face de Dilva Regina Rosso Casagrande, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de direito à contribuição previdenciária.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária estadual sustentou, em suma, que "aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo a fim de que possa manter a qualidade de segurado do RPPS" (evento 32 dos autos principais); que não é possível a averbação do período em que a servidora esteve em licença para tratar de interesses particulares, por expressa vedação legal; e que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988 (evento 32 do feito originário).

Ofertadas contrarrazões (evento 38 dos autos da origem), o feito ascendeu a esta Corte.

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Afirma o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev que "aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo a fim de que possa manter a qualidade de segurado do RPPS" (evento 32 dos autos principais); que não é possível a averbação do período em que a servidora esteve em licença para tratar de interesses particulares, por expressa vedação legal; e que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988 (evento 32 do feito originário).

Não lhe assiste razão, porém.

Isso porque é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o servidor público detém a faculdade de optar pela manutenção, ou não, de sua qualidade de segurado do RPPS durante o período em que estiver usufruindo de licença sem remuneração. E, caso queira manter-se filiado durante o afastamento, deverá, realizar o recolhimento de sua cota parte da contribuição previdenciária, bem como daquele que originariamente competeria ao ente ao qual está vinculado. De outro modo, caso optar por não conservar a condição de segurado, no período, estará automaticamente dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária, tanto de sua cota como da parte patronal" (TJSC, Apelação Cível n. 0323572-72.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020). Veja-se:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE...

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