Acórdão Nº 0301985-61.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0301985-61.2019.8.24.0020
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301985-61.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: IZABEL CRISTINA DAROS FERNANDES (AUTOR) APELADO: DORIVAL SAZAN (AUTOR) APELADO: JOELSON BARBOSA GONCALVES (AUTOR) APELADO: JULIANE DAROS FERNANDES RAFAEL (AUTOR) APELADO: LAURA MARGOTTI AMANDIO (AUTOR) APELADO: LUCIANO FERNANDES (AUTOR) APELADO: MARIA DE FATIMA BERTI FERNANDES (AUTOR) APELADO: MARIE AMANDIO PIOVEZAN (AUTOR) APELADO: MATHEUS DAROS FERNANDES (AUTOR) APELADO: ORELINA TOMAZ VALENTIM (AUTOR) APELADO: RAMON FERNANDES (AUTOR) APELADO: RAQUEL MACHADO MEDEIROS (AUTOR) APELADO: ROGERIO JULIANO FROTA DE CASTRO (AUTOR) APELADO: TARCISIO FRANCISCO RAFAEL JUNIOR (AUTOR) APELADO: VALDECIR LEANDRO (AUTOR) APELADO: ROSILENE MARIA DA ROCHA RONCONI (AUTOR) APELADO: ANDREA FARIAS JANUARIO (AUTOR) APELADO: CLAUDECI FERNANDES (AUTOR) APELADO: CLODOALDO VALENTIN FERNANDES (AUTOR) APELADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA LEANDRO (AUTOR) APELADO: JOCILEIA ZENIR AMANDIO FERNANDES (AUTOR) APELADO: LUCAS FERNANDES (AUTOR) APELADO: MARLENE DE SOUZA SOCCAS SAZAN (AUTOR) APELADO: PAULO CEZAR RONCONI (AUTOR) APELADO: FELIPE AMANDIO (AUTOR) APELADO: VALENTIN FERNANDO AMANDIO (AUTOR) APELADO: ANA PAULA DA SILVA PAZ (AUTOR) APELADO: ARINO SANTOS VALENTIM (AUTOR) APELADO: CLAUDIO ANTONIO FERNANDES (AUTOR) APELADO: CLEDIOMAR FERNANDES (AUTOR) APELADO: CLEIR DA ROSA FERNANDES (AUTOR) APELADO: DEMERVAL MEDEIROS (AUTOR) APELADO: SUNAMITA MEDEIROS DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO: CANDIDA DE MORAES BORGES (OAB SC054283) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 81, SENT1, 2G):



Arino Santos Valentim e outros, devidamente qualificado(s) nos autos, ajuizaram ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária, com fulcro na Resolução n. 08/2014-CM, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial (evento 1), os quais, por brevidade, passam a integrar a presente sentença.

Juntaram documentos.

Após a manifestação das Fazendas ou o transcurso do prazo in albis, o feito foi remetido ao Ministério Público.

Após nova manifestação dos requerentes e do Ministério Público, vieram os autos conclusos.

É o resumo.

Decido.



Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:



ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Registre-se que por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI.

Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita.

Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014: "Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel".

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado e promovido o registro, deverá o Oficial Registrador comunicar imediatamente à Coordenadoria do Lar Legal, por meio do e-mail larlegal@tjsc.jus.br, mantendo-se na serventia as matrículas até que a Coordenadoria do Lar Legal as retire.



Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 349, APELAÇÃO1, 2G). Em suas razões, em síntese, defendeu a inconstitucionalidade da Resolução n. 8/2014, por afronta ao art. 22, inciso I, da CF, e ilegalidade à Lei Federal n. 13.465/2017, fazendo-se necessária a apresentação de Projeto de Regularização Fundiária nos termos do disposto nos arts. 35 e 36 da Lei 13.465/201, ao argumento de que "não pode haver a regularização registral sem que ocorra, ainda que de forma paralela, o desencadeamento das necessárias medidas urbanísticas, ambientais e sociais, que garantam a inclusão socioespacial e a consequente melhoria da qualidade de vida da população beneficiária".

Requereu, desse modo, o provimento do apelo, no sentido da reforma da decisão:



1) julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, ante os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade (da Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

2) subsidiariamente, determinando-se a reabertura da instrução do feito e intimação do Município de Criciúma para juntar aos autos Projeto de Regularização Fundiária, nos termos do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei 13.465/2017, de modo a assegurar a prestação dos serviços públicos essenciais (sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica domiciliar; soluções de drenagem, quando necessário) aos beneficiários, melhorando as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior (arts. 10, I, e 36, § 1º, da Lei n. 13.465/2017).

Os apelados, todos representados por advogada que recebeu poderes por meio de substabelecimento sem reservas no curso do processo (evento 41, 1G), após intimação para apresentação de contrarrazões (evento 94, 2G), mantiveram-se inertes.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo ministerial (evento 42, PET1, 2G).

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2. Trata-se de prodedimento de regularização fundiária de jurisdição voluntária, originário do Plano Estadual de Regularização Fundiária, denominado de "Lar Legal", o qual foi instituído pela Resolução 11/2008, revogada pela Resolução n. 8 de 9 de junho de 2014, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, norma esta regulamentadora que sucessivamente foi alterada pelas Resoluções 2/2015; 4/2016; 1/2017; 4/2019 e 7/2019.

O procedimento foi ajuizado pelos demandantes, objetivando a reguarização de lotes informais situados no Município de Criciúma, que compreendem área registrada sob matrícula n. 50.482, de propriedade de Valentim Antonio Fernandes e Irene Gomes Fernandes (evento 23, INF141, 1G), ambos anuentes com o presente procedimento (evento 23, INF142, 1G), com assento no 1º Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca.

Como visto, a ação encontra respaldo jurídico na Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que instituiu o projeto "Lar Legal" a fim de regularizar ocupações fundiárias consolidadas, em imóveis objeto de fracionamento não planejado nem autorizado na via administrativa.

Destaco que a competência normativa já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de apelação originário da Comarca de Palhoça, a propósito de alegada inconstitucionalidade da Resolução CM n. 8/2014, por usurpação de competência da União, em afronta ao artigo 22, I, da CF.

Eis a ementa do julgado:



APELAÇÃO. PROPRIEDADE OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO LAR LEGAL. SENTENÇA RECONHECENDO A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO N. 8/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, FERE O ART. 22, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "Cumpre salientar que o caráter oficial do projeto 'Lar Legal' visa a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de loteamentos ou parcelamentos passíveis de regularização, valorizando a cidadania e promovendo a justiça social, com a consequente melhoria da qualidade de vida dos beneficiários. Referido projeto - simplificado, rápido e eficaz -, em harmonia com o princípio da função social da propriedade, volta-se à garantia de uma das necessidades primordiais da família, qual seja, a titulação do imóvel onde reside" (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti) (TJSC, Apelação Cível n. 0305845-63.2017.8.24. 0045, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/07/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303289-54.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).



Para evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", colaciono as razões de decidir do acórdão de...

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