Acórdão Nº 0301986-46.2017.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0301986-46.2017.8.24.0075
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301986-46.2017.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Juíza Margani de Mello




RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTA DESÍDIA A SUPERIOR DO POLICIAL MILITAR QUE RESULTOU EM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POSTERIORMENTE ARQUIVADO. AINDA QUE SE CONSIDERE A CONDUTA DA RECORRENTE EXCESSIVA, O ATO ILÍCITO NÃO RESTOU CONFIGURADO, TAMPOUCO DEMONSTRADA MÁ-FÉ NA SUA ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRIDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301986-46.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é recorrente Keity da Silva Moreira, e recorrido Jeferson Alves Marques:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 173-176, da lavra da juíza Cleusa Maria Cardoso, que julgou procedente o pedido contra ela formulado, sustentando, em síntese, que (i) A apelante é enfermeira, NÃO sabe definir competência para um registro de ocorrência, NÃO sabe sobre a existência de prazo para tanto, nem mesmo se um boletim de ocorrência poderia ou não ser lavrado naquele momento, se ainda existia flagrante delito frente as lesões que o paciente havia sofrido, enfim, apenas e tão somente percebeu um paciente gravemente ferido que queria registrar um boletim de ocorrência (p. 182), e (ii) tal telefonema feito ao Tenente, não causou qualquer dano ao Apelado, pois a apelante em nenhum momento proferiu qualquer palavra indesejável sobre o apelado, tampouco fora o apelado prejudicado pela abertura do processo administrativo disciplinar (p. 185).

Contrarrazões apresentadas às pp. 193-199, requerendo o não conhecimento do recurso.

Voto, inicialmente, pelo conhecimento do recurso, por entender que restaram devidamente impugnadas as razões de decidir da magistrada sentenciante.

No mérito, verifica-se que em que pese possa ser considerada excessiva a conduta praticada pela recorrente, o fato de ter provocado a abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar contra o recorrido, por si só, não configura ato ilícito e má-fé – esta última deveria ter sido comprovada nos autos, não sendo presumida na hipótese. Destaca-se, neste ponto, que a infração disciplinar imputada ao recorrido também não era grave (não ter lavrado boletim de ocorrência – p. 17).

Quanto aos efeitos da investigação sofrida, não se vislumbram danos passíveis de reparação, mas meros transtornos e aborrecimentos decorrentes da própria atividade desempenhada pelo recorrido, estando todos os agentes e servidores públicos sujeitos a reclamações/insatisfações por suas atuações e a eventuais investigações, a qual, ressalta-se, foi arquivada. Além disso, o recorrido não comprovou que teve seu patrimônio moral e sossego fortemente abalado, pois como já se expôs, foi tido como um policial agressor, além de ter sido explicitamente ameaçado e sequer que teve seu direito, sua honra ceifada de forma brusca, exposto ao ridículo, tratado como um marginal (p. 04), ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC).

Conforme ressaltou a testemunha Daniel Gonçalves da Silva Tomazelli, corregedor da Polícia Militar, quando do acontecimento foi aberto um procedimento administrativo contra o recorrido e que quando se abre um procedimento interno, interna corporis, como é o caso, o procedimento administrativo é interno, não afeta em nenhum minuto a imagem do policial, é um procedimento sigiloso e que não afeta, em hipótese alguma, a imagem (03:56).

Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:


RESPONSABILIDADE CIVIL. AFIRMAÇÕES DE CUNHO OFENSIVO PRESTADAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

I - Hipótese na qual as autoras buscam condenação da ré ao pagamento de danos morais em face de registro de Boletim de Ocorrência e representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS.

II - Para que configurado o dano moral necessário que fique evidenciada a ilicitude na conduta, o que não ocorreu no caso concreto. Não restaram configuradas as alegações de calúnia e difamação. O registro do Boletim de Ocorrência não excedeu os limites estabelecidos em lei, configurando-se, assim como a Representação Disciplinar perante a OAB, exercício regular de um direito Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS, Apelação Cível n. 70058466004, rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 26-6-2014).


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

1. A simples comunicação à autoridade policial de suposta prática de ilícito penal perpetrado pelo autor, visando à apuração de fato tido como criminoso, de regra não rende ofensas ou dano moral, pois o exercício regular de um direito possui previsão legal no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Apenas quando reconhecido o agir doloso do...

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