Acórdão Nº 0301987-12.2016.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0301987-12.2016.8.24.0125
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301987-12.2016.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: NELMA DE MENEZES SILVEIRA LICZBINSKI APELANTE: STEVAN PEREIRA LICZBINSKI APELANTE: MFX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: D Z 7 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de rescisão contratual - distrato c/c repetição de indébito, nulidade de cláusula contratual, ajuizada por Nelma de Menezes Silveira Liczbinski e outro contra MFX Construtora e Incorporadora Ltda e outra.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, Dra. Michele Vargas, consignou na parte dispositiva:
I - Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial por Nelma de Menezes Silveira Liczbinski e Stevan Pereira Liczbinski contra MFX Construtora e Incorporadora Ltda e Dz7 Negócios Imobiliários Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência:
a) Decretar a resolução do contrato entabulado entre as partes (pp. 15/21).
b) Determinar que a primeira ré restitua o valor pago pelos autores, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com os comprovantes de p. 22, corrigido pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais de maneira equitativa (50% para cada uma das partes), bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (arts. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade em relação aos autores, haja vista que são beneficiários da gratuidade da Justiça.
Condeno os autores a uma multa equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa pela prática da litigância de má-fé ex vi do art. 80, II, c/c o art. 81, caput, do mesmo figurino processual.
II - Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada por MFX Construtora e Incorporadora Ltda contra Nelma de Menezes Silveira Liczbinski e Stevan Pereira Liczbinski, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os reconvindos ao pagamento de cláusula penal no importe de 20% sobre o valor pago (R$ 6.000,00 - p. 22), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a assinatura do contrato (pp. 15/21) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno os reconvindos e a reconvinte MFX Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento das custas processuais de maneira equitativa (50% para cada uma das partes), bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a compensação (arts. 85, §§ 8º e 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade em relação aos autores, haja vista que são beneficiários da gratuidade da Justiça.
III - Julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada por Dz7 Negócios Imobiliários Ltda contra Nelma de Menezes Silveira Liczbinski e Stevan Pereira Liczbinski, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os reconvindos ao pagamento da comissão de corretagem no importe de 5% do valor contratual, qual seja, R$ 13.500,00. Sobre tal importe deverá incidir correção monetária desde a primeira negativa do financiamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os reconvindos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze) por cento do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade em relação aos autores, haja vista que são beneficiários da gratuidade da Justiça.
Inconformados, os autores Nelma de Menezes Silveira Liczbinski interpuseram recurso de apelação, no qual sustentaram que, se obtiveram êxito em parte dos pedidos, não podem ser condenados em litigância de má-fé, pois, conforme se observa durante todo o processo, não houve qualquer indução do Juízo em erro.
Defenderam que, como foram vencedores na ação principal, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos, não podem ser obrigados ao pagamento de cláusula penal de 20% (vinte por cento), mais correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Argumentaram que a cláusula décima-segunda do contrato é totalmente nula, pois, ao mesmo tempo que prevê multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, o instrumento reza que poderá ser rescindido sem qualquer ônus, gerando dúbia interpretação.
Ressaltaram que, diante da não perfectibilização do negócio jurídico, é indevido o pagamento de comissão de corretagem.
Acrescentaram que em momento algum desistiram do negócio durante a tentativa de obtenção do financiamento junto ao sistema financeiro, mas o fato se deu tão somente porque não foi aprovado o cadastro para o financiamento, sendo a cobrança totalmente indevida.
Afirmaram que o contrato em questão é de adesão, devendo ser declarada a nulidade da cláusula "f", que regulamenta a obrigação relativa à comissão de corretagem.
Requereram a reforma da sentença para afastar a condenação dos valores relativos à cláusula penal e comissão de corretagem.
Igualmente inconformada, a ré MFX Construtora e Incorporadora Ltda, sustentando que a cláusula penal foi reduzida indevidamente ao valor irrisório e desproporcional de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor total da negociação.
Asseverou que o desfecho da lide não implicou sucumbência recíproca, pois os autores foram os únicos culpados pelo desfazimento do negócio, sendo que seu único pedido foi a aplicação da cláusula penal nos exatos termos do contrato, não tendo perdido nenhum direito que sustentou durante toda a ação.
Pugnou, assim,...

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