Acórdão Nº 0301987-16.2017.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0301987-16.2017.8.24.0080
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301987-16.2017.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ROQUE CONSTANTINO MARINHO DE MELLO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Roque Constantino Marinho de Mello interpôs recurso de apelação à sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões, afirmou que o laudo pericial foi claro ao constatar a existência de perda funcional, e que a sequela no dedo interfere na execução das suas funções laborais, razão pela qual preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício indenizatório (evento 54).
Sem contrarrazões (evento 59), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A celeuma processual cinge-se à análise da redução da capacidade laboral do segurado para o desempenho das atividades habituais como agricultor e, consequentemente, da configuração dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente.
Para a implementação do citado benefício, estabelece a Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre as características para deferimento deste benefício, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, os danos que ensejam direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade para o trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho (Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed., Florianópolis: Conceito, 2012, p. 672).
Portanto, para que haja a concessão do auxílio-acidente deve estar demonstrada a consolidação da lesão que reduza a capacidade para o trabalho, decorrente de sinistro ou desenvolvida em decorrência da atividade laboral desempenhada.
Entendeu o magistrado a quo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício perseguido, haja vista a prova técnica ter assegurado a ausência de incapacidade ou limitação para o trabalho.
Contudo, data venia, verifica-se que há razões para a implementação do auxílio-acidente.
Extrai-se do feito que o segurado, devido a acidente de trabalho ocorrido em meados de 2012, fraturou o dedo polegar direito (evento 1, informações 5, 7 e 8).
Vê-se que no laudo pericial, o experto, apesar de constatar a aptidão laboral do agricultor, destacou que a fratura da falange distal do polegar direito ocasionou diminuição na mobilidade interfalangeana do dedo, o que gera sequela residual com perda funcional de dez por cento (evento 34, Laudo/perícia 41, fl. 1, quesitos 1 e 5).
Entende-se, contudo, que a sequela existente interfere na execução da função do agricultor, haja vista as tarefas predominantemente braçais e manuais da atividade, do que é possível se inferir que a lesão sofrida reduz, ainda que em grau mínimo, a sua aptidão para o labor.
Há que se ressaltar, também, que o fato de a "redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido" (AC n. 0301550-58.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-4-2016).
Outrossim, a circunstância de a moléstia não se enquadrar na "'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/1999) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de acidente de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa" (AC n. 2007.036388-6, de Capinzal, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 6-12-2007).
Acompanham: AC n. 0006279-16.2012.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-7-2016; AC n. 0309169-50.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 7-11-2017; AC n. 0020215-80.2012.8.24.0018, de Chapecó, deste relator, j. 11-12-2018 e AC n. 0301653-78.2015.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 5-2-2019.
É assente a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INFORTUNÍSTICA. CONCESSÃO DE...

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