Acórdão Nº 0301990-26.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0301990-26.2018.8.24.0018
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301990-26.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ADRIANA DA FONSECA ROSARIO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Adriana da Fonseca Rosário em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0301990-26.2018.8.24.0018, ajuizada pela segunda Apelante em face do primeiro Recorrente, na qual o Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, julgou procedente a pretensão do Autor, condenando a Autarquia Federal a implementar o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 11-3-2020 e marco final em consonância com o regramento previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/1991 (Evento 72, Eproc/PG).

O Instituto Nacional do Seguro Social pugnou pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação. Para tanto, asseverou que a Autora não guardava mais a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a qual cessou em 15-1-2018, razão pela qual não faz jus à percepção de qualquer benefício acidentário (Evento 76, Eproc/PG).

A Autora, por seu turno, requereu a alteração do termo de início de incidência do benefício deferido no juízo singular, o qual, a seu ver, é devido desde a data do requerimento administrativo (Evento 91, Eproc/PG).

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 78 e 94, Eproc/PG).

VOTO

1. Apelo do Instituto Nacional do Seguro Social:

1.1 Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

1.2 Mérito:

Como visto, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente recurso de Apelação Cível visando a reforma integral da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Acidentária ajuizada por Adriana da Fonseca Rosário em seu desfavor.

O litígio restou assim decidido (Evento 72, Eproc/PG):

[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 11/03/2020, e DCB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.

A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).

A Autarquia Federal alegou, em suas razões recursais, que a Apelante, na data de início da incapacidade, não detinha mais a qualidade de segurada obrigatória, a qual cessou em 15-1-2018, por tal razão, não faz jus à percepção de qualquer benefício acidentário.

Sem razão.

Compulsando os autos, infere-se que a Apelada ajuizou a demanda de origem visando a concessão de benefício acidentário em razão de incapacidade laborativa decorrente do acometimento por Transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2, o qual, segundo consta da exordial, possui relação com o trabalho desempenhado na empresa Bondio Alimentos (Administradora de Bens Bondio Ltda.), na qual a acionante laborou no período compreendido entre 1-9-2004 a 1-11-2016, visto que os sintomas tiveram início no ano de 2010, quando foi trocada de função. O benefício em questão foi requerido e indeferido em sede administrativa.

Também ressoa dos autos que a Apelada gozou de auxílio-doença acidentário pretérito (NB 133.99647.72-6) em razão de patologias psíquicas (depressão), o qual teve início em 20-5-2010 e cessou em 10-10-2016 (Evento 9, Info 16, fl. 4, Eproc/PG).

Além disso, a perícia judicial concluiu que, embora não seja possível precisar com certeza a data em que a incapacidade laborativa da Autora teve início, a patologia apresentada surgiu ao tempo em que a acionante estava vinculada à Previdência Social na qualidade de segurada obrigatória, razão pela qual a insurgência recursal da Autarquia Federal não merece prosperar.

Corroborando o exposto, citam-se trechos do laudo pericial (Evento 56, Eproc/PG):

V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA[...] b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Relata dor no peito, falta de ar, heperfagia, insônia e choro fácil.c) Causa provável da (s) doença/ moléstia (s)/ incaacidade.É multifatorial: hereditariedade, vivências na infância e relações atuais.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Relacionamentos atuais podem estar ligados ao trabalho.e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, comdata e local bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.Não relata acidente de trabalho.f) Doença/ moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quis se baseou a conclusão.A Autora refere que trabalhou na empresa de 2004 até 2016, até 2010 na função ''apontadora'' e então trocaram de função e começou a ter problemas de desmaio e sendo frequentemente levada a atendimento médico.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) perciciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? É de natureza temporária.

h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s)n que acomete (m) o (a) periciado (a).Conforme relata da autora os problemas comecaram quando mudaram de função, isto é, em 2010.i ) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.As dificuldades tiverem início em 2010, com crises de pânico.j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de prograssão ou agravamento dessa patologia?Houve agravamento da enfermidade.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Não.l) Existe o transtorno, a procura por ajuda, o diagn[ostivo psiquiátrico a escolha do (s) medicamento (s), o início da sua função e finalmente a melhora.A autora procurou ajuda e iniciou tratamento com clínico, sendo apenas receitado medicamento.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Houve incapacidade parcial e temporária.

Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária proveniente de doença adquirida ao tempo em que a Apelada contribuía com a Previdência Social na qualidade de empregada da Bondio Alimentos, a insurgência recursal do Apelante não merece prosperar, pois evidenciada a qualificação de segurada...

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