Acórdão Nº 0301991-65.2017.8.24.0076 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0301991-65.2017.8.24.0076
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301991-65.2017.8.24.0076, de Turvo

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, BEM COMO DE CONTEXTUALIZAÇÃO DE SUA RELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA CONTENDA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE LIMITA-SE SOMENTE À REPRODUÇÃO IPSIS LITERIS DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SENDO INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO PROLATADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA.

"Por força do princípio da dialeticidade, "todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (STF: T-1, AgRE n. 664.044, Min. Luiz Fux). (TJSC, Apelação Cível n. 0304388-14.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301991-65.2017.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única em que é Apelante Dicionei Pokomaier Gomes e Apelado Concretar - Concretos Usinados Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sra. Desa. Denise Volpato e Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Turvo (Vara Única), Concretar - Concretos Usinados Ltda moveu a presente "ação monitória" em face de Dicionei Pokomaier Gomes.

Em sua peça inaugural, a Autora aduz que: (i) na data 01/03/2012, firmou com o Réu "contrato particular de compra e venda com reserva de domínio", tendo como objeto contratual a compra e venda do veículo "Caminhão marca/modelo VOLVO/FH, 12380 4x2T, cor predominante branca, ano 2001, modelo 2022, Diesel, Chassi 9BVA4B5A02E679457, Renavam 769834892, placa AVL-6766" (fls. 11-14); (ii) da concretude da avença, restou convencionado o preço justo e acertado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), cujo montante em escopo fora dividido em 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais); (iii) ocorre que, o Réu encontra-se inadimplente quanto as obrigações contraídas, assumindo perante à Autora dívida compreendida em R$ 119.100,23 (cento e dezenove mil e cem reais e vinte e três centavos); (iv) por tais razões, "conquanto vencida, portanto, líquida, certo e exigível, e ainda que insistentemente cobrado, esclarece a requerente ter esgotado todos os meios persecutórios para o recebimento do que lhe é devido, não restando alternativa senão valer-se da Ação Monitória para a recuperação de seu crédito" (fl. 02).

Ao fim, requereu: (i) o recebimento do feito e, conseguinte, a expedição de mandado de pagamento, com fulcro no art. 701, do CPC, para que o Réu seja impelido ao pagamento da quantia perseguida, devidamente atualizada pelos consectários legais e incidência de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; (ii) inaudita altera pars, determine a proibição de transferência de propriedade do veículo sub judice, enquanto perdurar o presente litígio.

Outrossim, pugnou: (i) pela produção de todos os meios de provas admitidos no direito; (ii) custas e despesas processuais às expensas da parte adversa.

Deu-se valor à causa. Juntou-se documentos (fls. 01-18).

Em despacho inaugural, o juízo de piso determinou: (i) a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição imediata de título executivo judicial, consignando que a parte Ré, no lapso temporal aprazado, poderia apresentar embargos monitórios; (ii) fixou-se honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (art. 701, § 1º, do CPC); (iii) dessarte, procedeu-se ao mandado de restrição de transferência de propriedade do veículo sub judice.

Às fls. 24-25, aportou aos autos informação da efetiva restrição via RenaJUD.

Devidamente intimado por oficial de justiça, o Réu apresentou embargos à ação monitória. Em síntese, argumentou-se que: (i) a peça defensiva ofertada prescinde da ordem de garantia do juízo, consoante dicção do art. 702, do Código de Processo Civil, devendo, in casu, conceder-se o devido efeito suspensivo à ação monitória; (ii) os fatos narrados à exordial encontram-se dissonantes da realidade fática, haja vista o embargante ter adimplido mais de 77% (setenta e sete por cento) do valor de aquisição do veículo; (iii) outrossim, o embargado suprime do juízo que, a bem da verdade, o contrato levado à apreciação trata-se de apenas 01 (um) dos firmados entre as partes; (iv) no mérito contratual, cuida-se de título ilíquido, incerto e inexigível, a despeito dos pressupostos elencados no artigo 700, do Código de Processo Civil; (v) dos valores adimplidos pelo embargante, frente ao paradigma assumido na primeira avença - R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil) -, o Réu saldou sua dívida em R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), restando, por evidente, o montante de R$ 32.600,00 (trinta e dois e seiscentos reais), que devidamente corrigido, alça o importe de R$ 68.519,40 (sessenta e oito mil quinhentos e dezenove reais e quarenta centavos); (vi) dessarte, o Autor, ora embargado, anuiu com a transferência de propriedade do veículo para terceiro, razão pela qual deve-se sobrestar a restrição imposta ao veículo.

Frente ao contexto suso delineado, requereu: (i) acolhendo-se as teses recursais, o presente feito deve ser extinto por inconteste carência da ação; (ii) acaso superada a preliminar suscitada, no mérito, a presente demanda exacional deve ser julgada improcedente, na medida que os valores cobrados não correspondem aos realmente devidos; (iii) dessarte, a liminar concedida deve ser revogada, levantando-se a restrição imposta ao veículo sub judice

Outrossim, pugnou: (i) pela produção de todos os meios de provas admitidos no direito, em especial a oitiva do Sr. Jocelito Daros, representante legal da embargada, e a perícia contábil nos contratos apresentados; (ii) a concessão do beneplácito da justiça gratuita; e (iii) custas e despesas processuais às expensas da parte adversa.

Deu-se valor à causa. Juntou-se os documentos necessários (fls. 26-49).

Ato conseguinte, o Réu aportou aos autos trazendo nova fotocópia do contrato primário entabulado entre as partes litigantes, haja vista encontrar-se inelegível (fls. 50-54).

Houve impugnação aos embargos monitórios. Em suma, a Autora refutou as teses defensivas levantadas na peça retro, requerendo, ao fim, a total procedência da demanda ajuizada com a consequente condenação do Réu ao pagamento do valor atribuído à causa. Pedidos de praxe (fls. 59-63).

Após os atos processuais consignados, sobreveio sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados à exordial, cujo teor dispositivo transcreve-se, in verbis:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 702, §4º, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e constituo de pleno direito, como título executivo judicial, os documentos acostado às fls. 11-14, prosseguindo-se a demanda, devendo o valor de R$ 119.100,23 (cento e dezenove mil, cem reais e vinte e três centavos), ser acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em RS 1.000,00 (um mil reais), na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade judiciária que ora concedo.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) o julgamento antecipado do mérito encerra em flagrante cerceamento de defesa, porquanto a embargante, ora Apelante, pugnou pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especificamente quanto à oitiva testemunhal; (ii) no mérito, reiterou os termos lançados nos embargos à ação monitória.

Ao fim, pugnou pela reforma do decisum vergastado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) proceda pela desconstituição da sentença atacada, remetendo-se os autos à instância de origem, a fim de providenciar o deslinde cognitivo probatório.

Contrarrazões às fls. 87-92.

Após, os autos vieram-me conclusos (fls. 94-95).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (fls. 68-70), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da Novel Legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Dito isto, embora próprio e tempestivo, o presente comporta apenas parcial conhecimento.

Isso porque parte do recurso de Apelação Cível interposto contra o decisum prolatado pela instância a quo restringiu-se à repetição, ipsis litteris, dos fundamentos insertos nos embargos monitórios, não impugnando a decisão vergastada de forma fundamentada.

In casu, colhe-se o seguinte excerto da decisão prolatada pelo magistrado sentenciante, in verbis:

Da preliminar de Carência da Ação

Alega o autor que a presente ação monitória não deve prosperar pois esta baseada em título ilíquido, incerto e inexigível.

[...]

Assim, afasto a preliminar de...

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