Acórdão Nº 0301992-32.2015.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0301992-32.2015.8.24.0040
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301992-32.2015.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: ELOY JOSE DE BORBA (RÉU) ADVOGADO: VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) APELADO: NILTON JOSE DEMO (AUTOR) ADVOGADO: CLESIO MORAES (OAB SC013855) ADVOGADO: ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO: CAMILA MORAES VIEIRA (OAB SC039567) INTERESSADO: ROBERTO CARLOS ALVES (Representante) (RÉU) ADVOGADO: VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS INTERESSADO: SENHORIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO: VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS

RELATÓRIO

Nilton José Demo ajuizou "Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Perdas e Danos, com pedido de antecipação parcial de tutela", em desfavor de RCA Engenharia (representada por Roberto Carlos Alves) e Eloy José Borba.

Em síntese, aduz que, em de 23/02/2011, firmou contrato particular de compromisso de construção e de compra e venda com a ré RCA Engenharia. Contudo, a avença não foi cumprida, sendo que as construções nunca foram finalizadas tampouco entregues no prazo previsto contratualmente.

Diante disso requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse decretada a indisponibilidade do imóvel em litígio, bem como a abstenção do Município de Laguna para deferimento de alvarás e a fixação de placa no local com a inscrição "embargado judicialmente". Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão do transtorno ocasionado (evento 1 - PET1).

O pedido de tutela antecipada foi deferido, sendo decretada a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 24.304, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC, bem como restringida a expedição de alvará pelo Município de Laguna/SC (evento 26)

Citado, o segundo requerido Eloy José de Borba apresentou contestação (eventos 85 e 87), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos e as teses deduzidas na petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 99).

Ato subsequente, foi determinada a intimação do segundo requerido, Eloy José de Borba para regularizar sua representação processual e determinada a citação da primeira requerida, RCA Engenharia, na pessoa de seus procuradores constituídos em outras demandas (evento 101). O segundo requerido não se manifestou (evento 105), mas, posteriormente, juntou aos autos procuração outorgando poderes à advogado diverso daquele subscritor da contestação anteriormente apresentada (evento 113).

Houve apresentação de petição no evento 113, em que o advogado, Dr. Vilson Roberto de Medeiros, se identifica como procurador dos requeridos, e informou que as partes estavam em tratativas de acordo. Não há juntada de procuração referente à primeira ré, RCA Engenharia.

O autor, embora devidamente intimado, não se manifestou sobre o acordo noticiado na petição do evento 113, mas informou sobre a realização de leilão do imóvel matriculado sob o n.º 24.304, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC (evento 117).

Após, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de construção e de compra e venda de imóvel (Evento 01, PROC2/PROC3), celebrado entre RCA Engenharia e Nilton José Demo; b) condenar os requeridos, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, no montante total de R$58.984,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde os correspondentes desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença.

Ainda, os requeridos foram condenados, de forma solidária, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, Código de Processo Civil.

Irresignado, o requerido Eloy José de Borba apresentou recurso de apelação e, argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pleiteou seja afastada a condenação por danos morais, bem como a readequação dos honorários sucumbenciais (evento 124).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 131).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 Preliminares

1.1 Cerceamento de defesa

Aduz o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve oportunidade de produzir prova de suas alegações, especialmente "para provar que nada tinha a ver com o fato do contrato entre a RCA e o Apelado" (evento 124 - fl. 6).

Sem razão, contudo.

Cediço que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz, quando o estado do processo lhe oferecer plenas condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, inclusive em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao Magistrado deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.

Assim, existindo nos autos provas suficientes para o deslinde do litígio, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Conforme se extrai da sentença, entendeu o Magistrado que, para a solução da quaestio e...

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