Acórdão Nº 0301992-56.2017.8.24.0074 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0301992-56.2017.8.24.0074
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301992-56.2017.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MERENDEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR 1.439/05. PREVISÃO LEGAL. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. ATIVIDADE INSALUBRE. RELFEXOS INCIDENTES SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “[...] Não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento proferido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando o magistrado entender que a natureza da causa e a documentação acostada são suficientes para o deslinde da controvérsia, mormente quando há laudo técnico confeccionado por consultoria independente contratada pelo próprio ente público. [...].” (TJSC, Recurso Inominado n. 0301967-43.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Gisele Ribeiro, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-10-2019). 2. "Havendo previsão em legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, e estando comprovado o exercício do trabalho em condições insalubres, faz jus o servidor ao recebimento do respectivo adicional" (TJSC, RI n. 0306244-02.2016.8.24.0054, rela. Juíza Gisele Ribeiro, j. 26-4-2018). 3. Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, serão observados os locais de trabalho e as atividades desempenhadas, conforme conclusão do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (TJSC, AC n. 0002721-97.2013.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-5-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301992-56.2017.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 2ª Vara, em que é/são Recorrente Município de Trombudo Central,e Recorrido Marli de Fatima Alves:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 11 de agosto de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


I - R E L A T Ó R I O

Dispensado nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Trombudo Central impugnando sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, decisão que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial mínimo vigente no Município ao tempo de cada parcela devida, desde a data de 12/04/2013 (data da confecção do laudo pericial), respeitado o prazo prescricional quinquenal, bem como ao pagamento dos reflexos incidentes somente sobre as férias, o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário e as licenças, em favor da parte autora.

Passa-se ao exame da preliminar.

O réu/recorrente aduziu em preliminar a nulidade da sentença afirmando para tanto o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, não tendo sido realizada a perícia solicitada tempestivamente.

Sobre a produção de provas no Sistema do Juizado Especial Cível, o art. 5º da Lei n. 9.099/1995 afirma que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".

Nestes autos a prova pericial judicial solicitada pelo recorrente foi substituída de forma bastante satisfatória pelo pormenorizado laudo técnico administrativo (LTCAT - pp. 23-238), confeccionado por consultoria independente contratada pelo próprio ente público, com acompanhamento de seu funcionário ocupante da função de recursos humanos, sem qualquer ressalva objetiva quanto à conclusão, que se deu nos seguintes termos:

Concluímos após inspecionar esta área de trabalho que há agentes nocivos e prejudiciais a saúde e a integridade física do trabalhador de modo habitual e permanente. Conforme NR 15.

NR 15 - Anexo 14: Trabalhos com recolhimento e contato com lixo em geral.

ENQUADRAMENTO: AMBIENTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO 20%.” (p. 43).

Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE IMARUÍ. MERENDEIRA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 131 DO CPC). LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, ADEMAIS, PREVIAMENTE REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE [...]” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050305-0, de Imaruí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2012).

No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MERENDEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento proferido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando o magistrado entender que a natureza da causa e a documentação acostada são suficientes para o deslinde da controvérsia, mormente quando há laudo técnico confeccionado por consultoria independente contratada pelo próprio ente público. [...].” (TJSC, Recurso Inominado n. 0301967-43.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Gisele Ribeiro, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-10-2019).

Descaracterizado o cerceamento de defesa, afasta-se a preliminar aduzido pelo recorrente.

Indubitável a previsão legal para o pagamento do benefício de adicional por insalubridade nos casos em que ficar comprovada a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trombudo Central, Lei n. 816/90 - no percentual de 20%, de acordo com a Lei n. 1.439/05, diploma que "institui critérios para concessão da gratificação de penosidade insalubre e periculosidade". Transcreve-se:

Lei Complementar nº 816/90:

[...]

Art. 52 - São vantagens financeiras:

[...]

XI - O Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

Lei Complementar nº 1.439/05:

Art. 1º O servidor público municipal fará jus à gratificação por prestação de serviços em locais penosos, insalubres ou com risco de vida.

Paragráfo único - Para efeitos desta Lei entende-se:

a) por atividades consideradas penosas, o trabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, doloroso, rude e que exige atenção constante e vigilância acima do comum;

b) por atividade consideradas insalubres, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

c) por atividades executadas com risco de vida, na forma da regulamentação aprovada pelo ministério do trabalho, aquelas que, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT