Acórdão Nº 0301993-06.2018.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-03-2021

Número do processo0301993-06.2018.8.24.0139
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301993-06.2018.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ALINE BALBINO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC (RÉU)


RELATÓRIO


O pedido apresentado por Aline Balbino dos Santos em relação ao Município de Bombinhas pretendendo a anulação de sua demissão do cargo de monitora foi julgado improcedente por sentença da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, assim como foram rejeitados os embargos de declaração da autora, que agora apela.
Sustenta a nulidade da sentença. Diz que houve omissão quanto à análise das faltas contabilizadas em dias reservados ao descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, tanto quanto foram ignorados os atestados. Em suma, reclama que, tivessem sido avaliados tais aspectos, a conclusão invariavelmente seria de que a somatória de faltas injustificadas está aquém do limite máximo de 30 dias. Insurge-se, além disso, quanto ao julgamento antecipado da lide, uma vez que pretendia a oitiva de testemunhas, que comprovariam a compensação de parte da jornada em horário noturno.
No mérito, insiste que o procedimento administrativo padece de uma série de irregularidades, a começar pela notificação prévia, que fazia referência a portaria diversa daquela que instaurou o procedimento. Nessa linha, repisa que o ato inaugural não apresentava a tipificação, o que só foi definido depois da defesa prévia. Diz que não lhe foi garantido questionar as testemunhas ouvidas pela Administração, tampouco foi intimada da decisão que deu pela demissão, tomando conhecimento do julgado apenas após a cessação de auxílio-doença, quando tentou retornar ao trabalho.
Reclama que a decisão administrativa não aponta especificamente os dias em que houve falta, limitando-se a informar genericamente que havia excedido o número de 30 e insurge-se contra o cômputo integral de faltas que seriam apenas parciais (período matutino). Ressalta que em dois dos dias houve trabalho noturno para fins de compensação e diz que não há autorização para que se considere como falta a ausência em dias reservados ao descanso semanal remunerado porque haveria nisso uma dupla penalidade. Além disso, registra que a ausência havida no dia 25 de maio consta justificada pelo prontuário de atendimento da filha, que foi levada por si ao pronto atendimento municipal e, a partir daí, esmiuçando todas as faltas registradas, admite o cômputo correto de apenas 20 delas, quantitativo que não justificaria a demissão.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito

VOTO


1. O primeiro ponto abordado no apelo diz respeito à falta de deliberação pela sentença acerca do cômputo, dentre as faltas consideradas, de dias nos quais naturalmente não haveria trabalho (feriados e fins de semana).
A questão não foi mesmo tratada de forma suficiente na origem, de modo que, ausente fundamentação, avalio agora o mérito da controvérsia, tal como permite o inc. IV do § 3° do art. 1.013 do NCPC.
2. Aos olhos da Administração a autora teve 31 faltas injustificadas, hipótese que configura inassiduidade habitual e dá ensejo a demissão, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Bombinhas:
Art. 190. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;
(...)
Art. 194. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
(A acionante até admite que houve faltas injustificadas, mas critica a posição administrativa ao computar os feriados, pontos facultativos e descansos semanais remunerados - dias estes que, se não levados em conta, não permitiriam que se chegasse àquela conclusão, pois aquém dos 30 dias.)
Para seguir esse caminho a comissão processante fez leitura restritiva: o não comparecimento injustificado fazia com que os dias intercalados de repouso, domingos e feriados fossem também considerados faltas, nos termos do p. único do art. 64:
Art. 64 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado;
II - a remuneração dos dias que faltar ou que estiver suspenso administrativamente;
III - a remuneração do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se antes dos 60(sessenta) minutos finais, ou ainda ausentar-se sem autorização por mais de 60(sessenta) minutos;
IV - 1/2 (um meio) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço após os 5...

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