Acórdão Nº 0301993-06.2018.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0301993-06.2018.8.24.0139
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301993-06.2018.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


EMBARGANTE: ALINE BALBINO DOS SANTOS (AUTOR) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Aline Balbino dos Santos opõe embargos de declaração em relação ao acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público que, dando provimento em parte ao seu recurso, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em relação ao Município de Bombinhas para que fosse reintegrada no cargo anteriormente ocupado, afastando-se, no entanto, qualquer dever de reparação financeira ou de consideração do tempo de afastamento para outros fins funcionais.
O acórdão recebeu esta ementa:
SERVIDOR PÚBLICO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - DEMISSÃO -INASSIDUIDADE HABITUAL - FALTAS POR TRINTA DIAS - INTERPRETAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - DIREITO, EM TESE, ÀS VERBAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - PARTICULARIDADES - INDENIZAÇÃO NÃO MERECIDA.
1. A Lei que rege o funcionalismo público do Município de Bombinhas tipifica como inassiduidade habitual a falta injustificada ao serviço por mais de 30 dias em doze meses. Serão abstenções em dias úteis, é evidente (não há falta quando não há expediente).
É substancialmente diversa a disposição que fala da perda do direito à remuneração aos subsequentes sábados, domingos e feriados, de maneira que não serão aditados para o atingimento daqueles 30 dias.
2. A autora faltou 25 dias. A municipalidade chegou ao número de 30 ao acrescentar os dias de descanso, o que não era possível.
Não há discricionariedade no campo punitivo, ou se haveria de se reconhecer como dado ao agente público aplicar e medir sanções ao sabor da conveniência e oportunidade - e, pior ainda, com extremas limitações ao controle jurisdicional. Até se pode admitir que, havendo conceitos juridicamente indeterminados ou quejandos, respeite-se uma interpretação razoável que está ao alcance da Administração; mas não se pode lhe permitir compreensão livre.
3. É justa, a rigor, a indenização pelo tempo de afastamento imerecido, ainda que se compensando com os ganhos que a pessoa teve por outras formas no intervalo.
O caso concreto, todavia, é singular: em pouquíssimo tempo a autora se dedicou a faltar ao serviço, tornando o cargo público uma desprezível sinecura. Se não foi atingido o patamar mínimo para a demissão, seria ilógico que ao mesmo tempo se desse à acionante, a grande responsável pelo imbróglio, um prêmio, uma poupança a ser fruída como recompensa por aquilo que ela melhor fez: não trabalhar.
Caso excepcional em que indenização valeria por prestigiar quem agiu ilicitamente (ao desonrar o cargo). Responsabilidade primária pelo paradoxo debitável à autora, que não pode ser reconfortada. A Administração errou ao demiti-la, e isso agora é censurado; mas não existe base axiológica para dar ganho pelo período no qual não teve faina alguma. Ela não queria laborar e conseguiu por longo período o seu intento, perdendo por considerável período os compromissos com a Administração.
As regras devem ser lidas em suas finalidades. Ressarce-se quem foi vítima, não quem gerou a causa para o dano. Não existe racionalidade em reparar por impossibilidade de trabalhar aquele que não queria trabalhar e sob determinada ótica conseguiu a alforria para tanto.
4. Recurso provido em parte para dar pela procedência parcial dos pedidos, determinando a reintegração ao cargo antes ocupado, mas sem ressarcimento à autora.
Reclama de omissão e contradição ao argumento de que, embora muito bem se tenha fundamentado os motivos que impunham a reintegração da servidora de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos de Bombinhas, o mesmo não se fez quanto ao pagamento dos vencimentos atrasados, desconsiderando-se o que o mesmo diploma dispõe a esse respeito no art. 39. Em suma, defende que, se a legalidade estrita afastava a demissão, também determinava o pagamento da remuneração quanto ao período em...

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