Acórdão Nº 0301994-23.2015.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 25-03-2019
Número do processo | 0301994-23.2015.8.24.0033 |
Data | 25 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ
Recurso Inominado n.º 0301994-23.2015.8.24.0033
Sétima Turma de Recursos de Itajaí
Origem: Itajaí/Juizado Especial Cível
Relatora: Juíza Andréia Regis Vaz
Recorrente: Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA.
Recorrido: João Diogo dos Santos
Juiz Prolator da Sentença na Origem: José Carlos Bernardes dos Santos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO ATRAVÉS DO ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DA PARTE À AUDIÊNCIA. ARTIGO 51, I, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301994-23.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí, em que é recorrente Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA. e recorrido João Diogo dos Santos.
A Sétima Turma de Recursos de Itajaí decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão: Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Mauro Ferrandin.
Itajaí (SC), 25 de março de 2019.
Andréia Regis Vaz
Juíza Relatora
I - RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO
Sem maiores delongas, o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 torna obrigatório o comparecimento do autor aos atos expressamente previstos para o procedimento, quais sejam, audiência preliminar de conciliação e, eventualmente, audiência de instrução e julgamento.
De igual sorte, o Enunciado 20 do FONAJE dispõe que "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Embora seja forçoso reconhecer que o enunciado não constitua normal legal, de obrigatória aplicação, há que se considerar que o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - FONAJE, que...
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