Acórdão Nº 0301994-45.2015.8.24.0058 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo0301994-45.2015.8.24.0058
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0301994-45.2015.8.24.0058/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ARIELSON IWANKO (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Recursos Inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença proferida pela 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, que julgou procedente o pedido formulado por ARIELSON IWANKO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, para condená-los ao fornecimento dos medicamentos Insluina Glargina Lantus Solostar (insulina de efeito intermediário), Insulina Novorapid Flex Pen (insulina de efeito rápido), Rasilez®, 300 mg, Addera D3® 7000UI, Colecalciferol® 2000UI.
1. Recurso Inominado - Estado de Santa Catarina
Não desconheço as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 e nas Reclamações ns. 49.890 e 50.414, assim como do Enunciado 23 da Turma de Uniformização, segundo o qual "Nas demandas propostas perante os juizados especiais fazendários que objetivem o fornecimento de medicamentos ou procedimentos não padronizados pelo SUS, a União obrigatoriamente fará parte do polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário". Aqui, a pretensão autoral reside, justamente, na disponibilização de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
No entanto, deve-se atentar às recentes determinações proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234), a saber:
"[...] 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021)" (STF, RE n. 1.366.243 TPI-REF/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19-04-2023).
Dessa forma,...

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