Acórdão Nº 0301995-16.2019.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo0301995-16.2019.8.24.0082
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301995-16.2019.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB SC003694) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu de parte e, na parte provida, deu parcial conhecimento ao recurso de apelação interposto por Madelaine Margit Ziegler Zimmermann para, (1) reconhecer em favor da apelante o direito de meação sobre os valores penhorados pelo sistema Bacenjud, das contas bancárias de titularidade do cônjuge Roberto Zimmermann (posteriormente falecido), nos autos nº 0000607-55.1999.8.24.0082 da ação de execução, e (2) redistribuir a responsabilidade dos encargos sucumbenciais fixados na sentença, na proporção de 30% (trinta por cento) ao encargo da embargante e 70% (setenta por cento) por conta da instituição financeira embargada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Nas razões dos presentes aclaratórios (evento 32, autos do 2º grau), o banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão colegiada, relativamente a fixação das verbas de sucumbência, e quanto ao entendimento utilizado para analisar a tese relativa a nulidade de aval prestado.
Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento das omissões apontadas, sejam reanalisados os fundamentos apresentados, para fins de pré-questionamento, inclusive.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, autos do 2º grau).
Os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vício de omissão "posto que deixou de considerar o constante no art. 1.647 do Código Civil, bem como o art. 85 §2º ao §8º do CPC" (evento 32, fl. 6, autos do 2º grau).
Buscando respaldar tais teses, a instituição financeira afirma o seguinte:
3.1. DO ENTENDIMENTO DIVERSO COM RELAÇÃO AO AVAL PRESTADO - ART. 1.647, II DO CÓDIGO CIVIL
Apesar da decisão que indeferiu a busca de bens com base n fundamentação acerca do aval prestado se observa tal entendimento não merece prosperar - eis que o aval prestado foi válido, além da ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade da meação, onde afirmou que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios que prestou ao seu cônjuge, então falecido.
Nesta senda, é flagrante a divergência de entendimento no que tange ao dispositivo de Lei Federal, artigo 1.647, inciso II, do Código Civil - em relação ao próprio STJ. Senão, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3. A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ou seja, deve-se limitar a incidência da regra do art. 1.647, III do CPC aplicando-se a melhor interpretação, com base no julgado acima.
Desta forma, resta plenamente justificada a oposição dos presentes Embargos com finalidade de pré-questionar a divergência de interpretação na decisão citada com relação ao artigo 1.647, inciso II, do Código Civil.
3.2. DO ENTENDIMENTO DIVERSO: VERBAS SUCUMBENCIAIS - ART. 85 §2º AO §8º DO CPC
A decisão embargada garantiu o seguinte acerca dos honorários sucumbenciais:
Assim, considerando que a penhora recaiu sobre o valor total de R$ 19.713,44 (dezenove mil, setecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) e o reconhecimento do direito de meação da terceira-embargante importará na liberação de 50% da quantia penhorada, impõe-se redistribuir a responsabilidade dos encargos sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau na proporção de 30% (trinta por cento) ao encargo da embargante, e 70% (setenta por cento) por conta da instituição financeira embargada.
Ocore que tal entendimento não merece prosperar - eis que as verbas sucumbenciais foram estabelecidas de maneira desarrazoada, ignorando entendimento diversso do TJGO acerca do princípio da razoabilidade e proporcionalidade dos honorários sucumbenciais estabelecidos no §2º ao §8º do art. 85 do CPC, conforme se vê:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. Tratando-se de demanda de valor inestimável, o montante fixado a título de honorários sucumbenciais deve atender aos requisitos do art. 85 §§ 2º e 8º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não foi observado "in casu" pelo condutor do feito, sobremodo por se tratar de causa de baixa complexidade, em que foram poucos os atos praticados, razão pela qual a modificação da sentença é medida imperativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02460774920168090082, Relator: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)
Logo, de acordo com a complexidade da matéria e a quantidade de atos praticados, foge da proporção esperada a condenação, restando plenamente justificada a oposição dos presentes Embargos com finalidade de pré-questionar a divergência de interpretação na decisão citada com relação aos §2º ao §8º do art. 85 do CPC.
Em atenção ao pronunciamento judicial hostilizado, verifica-se que as matérias foram devidamente apreciadas, sendo oportuno destacar da fundamentação do voto (evento 26, autos do 2º grau):
2.2 Da nulidade do aval por ausência de outorga uxória
Sustenta a embargante/apelante neste ponto, que deve ser reconhecido o seu direito à meação dos valores, bloqueados pelo sistema Bacenjud, das contas bancárias do seu falecido cônjuge, Roberto Zimmermann, executado nos autos n. 00006075519998240082, sob o fundamento de que "não prestou o aval no título executivo que deu origem a presente demanda".
Na sentença apelada, a magistrada singular consignou que a tese...

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