Acórdão Nº 0301995-58.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-03-2024

Número do processo0301995-58.2016.8.24.0005
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301995-58.2016.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE: MARCIO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): ALMIR CLEOMAR WESCHTER (OAB SC044605) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARCIO DA SILVA ROCHA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo juiz de direito Osmar Mohr que, nos autos da ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulado com indenização por danos morais n. 0301995-58.2016.8.24.0005, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguinte termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulado com indenização por danos morais proposta por Márcio da Silva Rocha contra Banco Bradesco S/A para, em consequência:
a) Rejeitar o pedido de declaração de nulidade da cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;
b) Rejeitar o pedido de declaração de extinção da dívida oriunda da conta bancária n. 0075291-6, agência 438, de Cascavel/PR e que originou a cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;
c) Rejeitar o pedido de devolução da quantia de R$ 435,57 referente às duas parcelas pagas da cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;
d) Rejeitar o pedido de devolução do valor de R$ 5.350,00 referente à cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;
e) Declarar a ilegalidade da retenção de valores promovida pelo réu sob as verbas salariais da parte autora;
f) Condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais) retida ilegalmente de sua conta-salário, cujos valores serão restituídos na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE, a contar do desembolso.
g) Condenar o réu a pagar, em favor do autor, indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido monetariamente pelo INPC a partir desta data (STJ - súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (STJ - Súmula 54), ou seja, da data da retenção indevida de valores;
h) Confirmar a decisão interlocutória de páginas 48-50 que indeferiu o pleito de tutela de urgência para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo metade para o(s) procurador(es) de cada parte, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba sucumbencial devida pela parte autora resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos e extinta pela prescrição, caso no decorrer deste lapso temporal não haja mudança em sua situação financeira que lhe permita arcar com tais encargos (CPC - art. 98, § 3º), considerando o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido à página 50.
O Banco Bradesco sustentou que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois agiu no exercício regular de um direito, tendo em vista que a cédula de crédito bancário previa o desconto das parcelas diretamente na conta corrente do autor. Asseverou, ainda, que o contrato de abertura de conta corrente firmado pelo autor possui cláusula que autoriza o banco réu a debitar o saldo devedor eventualmente existente de qualquer conta bancária mantida junto à instituição financeira em caso de inadimplemento. De forma subsidiária, postulou a redução do valor fixado na sentença. Por fim, aduziu que os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem incidir a partir da data do arbitramento (evento 57, PET60, dos autos de origem).
O apelante Márcio da Silva Rocha, por sua vez, busca a reforma da sentença, alegando que deveria ter sido acolhida a tese de irregularidade na cobrança de taxas de serviço na conta inativa 75.291-6, agência 438, Cascavel/PR. Pretende, ainda, o reconhecimento da nulidade da cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista, que teria sido contratada com erro de consentimento. Disse que foi induzido a erro, realizando empréstimo pessoal para poder receber seu salário. Sustentou, ainda, a ilegalidade da cobrança das taxas na conta inativa, (evento 58, APELAÇÃO63).
Contrarrazões do banco e do autor nos eventos 62.67 e 65.69, respectivamente.
É o relatório

VOTO


Admissibilidade
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento dos recursos reger-se-á pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência (13/04/2018).
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que devem ser conhecidos. O apelante Márcio é beneficiário da justiça gratuita.
Mérito
1. Do recurso do autor
1.1 Dos débitos na conta inativa
Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário, com pedido liminar c/c indenização por danos morais e extinção de débitos contra o Banco Bradesco S/A.
O autor alegou que teve seu salário retido pelo banco réu para o pagamento de dívidas oriundas de uma conta corrente inativa que possuía no município de Cascavel/PR.
Segundo narrou, mudou-se para Santa Catarina no ano de 2000 e, desde então, não movimentou mais a conta corrente que possuía no estado vizinho. Seguiu contando que, por conta de seu novo trabalho, abriu uma conta salário no Banco Bradesco de Balneário Camboriú (Conta corrente 0008270-8, agência 1192), mas foi surpreendido pela retenção integral de seu primeiro salário para o pagamento de suposta dívida oriunda da conta inativa do Paraná.
Disse, ainda, que foi coagido a firmar um contrato de empréstimo pessoal no valor de de R$ 5.350,00 para saldar a dívida.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido, por entender o magistrado que não se vislumbra a verossimilhança das alegações, porquanto não há comprovação nos autos de que a referida conta da agência de Cascavel-PR estava inativa ao tempo da suposta cobrança levada a efeito pelo demandado. No mesmo norte, não tem suporte nas provas dos autos a alegação de que o montante acumulado do débito vergastado tem origem na cobrança de taxas e demais tarifas bancárias.
Na mesma decisão (evento 20.21) foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu, dentre outras, que o contrato de abertura da conta corrente 75.291-6 foi pactuado com a concessão de cheque especial e previa a cobrança de cesta de serviços. Pontuou que a ausência de movimentação da conta corrente por certo período, não implica o seu encerramento automático e tampouco a suspensão da cobrança de tarifas de manutenção (evento 28, PET30).
Ao julgar o feito, o magistrado consignou que não consta do contrato questionado que lhe tenha origem em débito de outra conta corrente, igualmente de outra agência do banco réu, ônus que, igualmente, era de exclusivo encargo da parte autora.
Entende-se, todavia, que a decisão merece reforma.
Primeiramente, como visto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que cabia ao banco réu trazer aos autos o contrato de abertura da conta corrente do Paraná, assim como os extratos bancários de referida conta, a fim de comprovar a regularidade de eventuais cobranças de taxas e tarifas, tarefa da qual não se desincumbiu.
Não se desconhece que ao postulante cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. No entanto, consoante previsão do §1º do mesmo artigo
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse norte, seria extremamente dificultoso ao autor dirigir-se ao estado do Paraná em busca de tais documentos, quando a medida é de fácil cumprimento pelo réu.
Isso...

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