Acórdão Nº 0301995-58.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0301995-58.2016.8.24.0005
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301995-58.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE: MARCIO DA SILVA ROCHA ADVOGADO: ALMIR CLEOMAR WESCHTER (OAB SC044605) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 52 - SENT56/origem):

Vistos etc.

Márcio da Silva Rocha, devidamente qualificado, por procurador habilitado, propôs a presente ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulado com indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, que: I - em meados de 1998, abriu junto ao banco réu, na cidade de Cascavel/PR, a conta bancária n. 0075291-6, agência 438; II - no ano 2000, mudou-se para Santa Catarina, porém, sua conta não foi encerrada, estando na época com pequena quantia em dinheiro; III - ocorre que o banco, sem o conhecimento do correntista, continuou a debitar as taxas de renovação do cheque especial e aplicando juros sobre o saldo negativo; IV - em março de 2015, após um período de desemprego, foi admitido na empresa Ondrepsb, que lhe solicitou a abertura de conta salário no banco réu, na agência desta cidade; V - ao receber em caixa eletrônico seu primeiro salário parcial, no valor de R$ 1.267,96, surpreendeu-se com a retirada da quantia no mesmo dia, sem a sua autorização, e transferência para sua antiga conta da agência de Cascavel/PR; VI - então, dirigiu-se à agência, onde foi informado que o valor tinha sido retido em função de uma dívida na agência de Cascavel/PR, oriunda de renovações automáticas, multas e juros da referida conta não movimentada há mais de 15 anos; VII - desesperado, aceitou proposta do banco de lhe devolver metade do que lhe fora retirado e assinou um novo empréstimo para quitar o débito anterior; VIII - o valor da renegociação foi fixado unilateralmente em R$ 5.350,00, parcelados em 36 meses, com taxa de juros mensais de 26,82% ao ano; IX - depois de pagar duas parcelas, não conseguiu mais satisfazer os valores e teve seu nome inscrito no Serasa; X - nunca foi informado desta dívida antiga; XI - a atitude do banco dificultou em muito a sua vida; XII - é ilegal a cobrança de taxas em contas inativas; XIII - é ilegal a retenção do saldo de seu salário em sua conta-salário; XIV - a retenção ilegal de verba alimentar faz presumir danos de ordem moral; XV - deve ser restituído, em dobro, o valor indevidamente cobrado.

Indicou os fundamentos jurídicos de suas súplicas e, ao final, requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores e a liberação dos valores retidos pelo banco réu, na data de 7/4/2015, de sua conta-salário, no valor de R$ 634,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

No mais, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do demandado e a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista, em função da forma coercitiva imposta pelo réu, que o coagiu a reconhecer um débito inexistente, a declaração de extinção da dívida que originou a cobrança ilegal que proveio da conta da agência de Cascavel/PR, a condenação do réu a lhe devolver a quantia de R$ 634,00 retida ilegalmente de sua conta-salário, bem como a quantia de R$ 435,57, referentes às duas parcelas do acordo, e a devolução do valor de R$ 5.350,00, referente ao preço total do pacto, que lhe foram cobrados indevidamente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.

Por decisão interlocutória irrecorrida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos os pleitos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré (páginas 48-50).

Devidamente citado (página 54), o réu apresentou resposta, sob a forma de contestação, asseverando, em resumo: I - a validade do contrato de empréstimo firmado com o autor; II - a inexistência do dever de indenizar; III - a inexistência de ato ilícito; IV - a legalidade das cláusulas contratuais. Apontou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao cabo, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.

Na réplica o autor impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados à exordial (páginas 85-89).

Nova decisão interlocutória fora proferida, quando fora concedido o prazo de 30 dias para a parte ré apresentar os documentos indicados à inicial pelo autor, sob pena de incidência dos efeitos previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil (página 92).

Apresentado o extrato de página 114, a parte autora postulou, novamente, a análise do pleito de tutela de urgência (páginas 97-98), o que fora indeferido (página 117). Após reiteração do pedido (páginas 121-123), houve novo indeferimento (página 120), quando, então, vieram os autos conclusos.

O juiz Osmar Mohr assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulado com indenização por danos morais proposta por Márcio da Silva Rocha contra Banco Bradesco S/A para, em consequência:

a) Rejeitar o pedido de declaração de nulidade da cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;

b) Rejeitar o pedido de declaração de extinção da dívida oriunda da conta bancária n. 0075291-6, agência 438, de Cascavel/PR e que originou a cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;

c) Rejeitar o pedido de devolução da quantia de R$ 435,57 referente às duas parcelas pagas da cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;

d) Rejeitar o pedido de devolução do valor de R$ 5.350,00 referente à cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal sem seguro prestamista de páginas 16-22;

e) Declarar a ilegalidade da retenção de valores promovida pelo réu sob as verbas salariais da parte autora;

f) Condenar o réu a devolver ao autor...

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