Acórdão Nº 0301995-84.2015.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-12-2020

Número do processo0301995-84.2015.8.24.0040
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301995-84.2015.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: MARCIO FREITAS CAMILLO (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: DIÓGENES MEDEIROS CAMPOS (OAB SC020947)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 151 do primeiro grau):
"MÁRCIO FREITAS CAMILO, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na rua Osvaldo Aranha, centro, em Laguna, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES e DANOS MORAIS contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL RODRIGUES, localizado na rua Jornalista Antonio Bessa, bairro Mar Grosso, em Laguna, contando ser proprietário do apartamento nº 206 do condomínio réu e que comprou o imóvel com o intuito de alugá-lo em épocas de alta temporada.
Que encontrou óbice para fazê-lo nas disposições da convenção condominial, as quais vedam a possibilidade de locação das unidades somente em períodos de temporada de verão ou por prazo inferior a 6 meses, assim como obstam o aluguel dos apartamentos para mais de 8 pessoas.
Além disso, dita convenção prevê que o contrato locatício, antes de ser sacramentado entre os interessados, seja submetido ao crivo do Conselho Consultivo, do síndico e do sub síndico do prédio.
Com base nisso, ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0005353-43.2009.8.24.0040 com o fito de ver reconhecida e proclamada a nulidade das cláusulas que limitam a plena fruição do imóvel de sua propriedade.
Que o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pleito que formulou, declarando a invalidade das disposições que limitavam a ocupação de pessoas por apartamento e que previam a prévia aprovação do contrato de locação pelos administradores do condomínio.
Em recurso de apelação, a Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, proclamou nula a cláusula condominial que vedava a locação por prazo inferior a 6 meses.
Que as proibições estipuladas pelo condomínio impediram-no de auferir lucro com aluguéis nas temporadas compreendidas entre 2008 e 2015, razão pela qual pleiteia a condenação do réu no pagamento de lucros cessantes.
No mais, alegou ter sofrido dano imaterial pelas exigências da síndica e pelos insultos direcionados a ele, por e-mail, quando, na condição de condômino, questionou as regras para a locação do seu apartamento.
Intimado para emendar a inicial, o autor valorou o pleito de lucros cessantes em R$ 49.950,00, quantificando o montante que estimativamente auferiria com os alugueres em temporadas de verão, deduzindo o que efetivamente arrecadou com as locações que pôde implementar.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, em preliminar, carência da ação por falta de interesse processual.
No mérito, argumentou que os pedidos autorais encontram-se fulminados pela prescrição.
Que o demandante, ao comprar o imóvel, foi cientificado das condições impostas pelo condomínio para o aluguel dos apartamentos.
Por fim, impugnou o valor requerido a título de lucros cessantes e disse que a situação relatada pelo adverso não enseja dano moral indenizável.
Saneado o processo com a rejeição da preliminar de carência da ação e da invocada prejudicial de prescrição, determinou-se a realização de perícia para a avaliação do imóvel, cujo laudo foi posteriormente exibido.
Em audiência de instrução e julgamento, seis testemunhas foram auscultadas".
Acresço que o Togado a quo consignou na parte dispositiva do decisum:
"I) em relação ao pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL RODRIGUES, DECLARO EXTINTO este processo no que tange a esse pedido, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, inciso VI).
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES e...

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