Acórdão Nº 0301999-08.2018.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0301999-08.2018.8.24.0076
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301999-08.2018.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (RÉU) ADVOGADO: Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) APELADO: GIULIO MILANEZ MARCELLO (AUTOR) ADVOGADO: BRUNA MOTTA VALNIER (OAB SC042377)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 36), mudando o que deve ser mudado:
"Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Giulio Milanez Marcelo em face de KLM Companhia Real de Aviação Holandesa.
Relata a parte autora que em 7 de julho de 2018 embarcou no aeroporto de Florianópolis/SC com destino a Berlim, Alemanha.
Quando chegou em seu destino [...] e dirigiu-se à esteira de bagagem constatou que a mesma fora extraviada.
Relata que a partir daí iniciou seu infortúnio.
A parte autora narrou que por vários dias tentou o resgate da bagagem (conversas - fls. 30-61 - dos autos originários - SAJ), porém sem obter êxito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 79-95 (autos originários - SAJ), alegando a falta de interesse processual frente à existência de acordo extrajudicial entre as partes, a aplicação da Convenção de Montreal, a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência do feito."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:
a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (8-7-2018).
b) Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."
Foi interposto recurso de apelação por KLM Cia. Real Holandesa de Aviacão (evento 41 dos autos originários), que teceu argumentação no sentido de que a Convenção de Montreal veda qualquer tipo de condenação punitiva (art. 29), bem assim os arts. 412, 944 e 945 do Código Civil Brasileiro.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse e legitimidade ativa do autor, vez que firmado acordo extrajudicial, depois da confirmação em definitivo da bagagem, no importe de R$ 6.482,00 (seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais), não havendo qualquer ressalva.
Sustentou que o dano moral não ficou demonstrado na espécie, tendo em vista que o demandante viajou portando bagagem de mão.
Subsidiariamente, pugnou para que o valor da indenização seja minorado, porque exorbitante o quantum arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Defendeu, ainda, que o termo inicial da correção monetária e dos juros deve se dar a partir do arbitramento da indenização.
Colacionou jurisprudência em prol da sua tese.
As contrarrazões foram oferecidas pelo autor (evento 45 dos autos originários).
Regularmente preparado (evento 41 dos autos originários), a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
É o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Preliminares:
Carência de ação por ausência de legitimidade e interesse:
A empresa área recorrente alega, preliminarmente, a ausência de interesse e legitimidade ativa, tendo em vista que realizado acordo extrajudicial, nos termos da Convenção de Montreal, com idêntica causa de pedir (danos decorrentes em razão do extravio da bagagem durante o transporte), no qual ajustado o pagamento de R$ 6.482,50 (seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), já efetuado.
A preliminar suscitada, contudo, confunde-se com o mérito, qual seja, a transação judicial e a sua extensão no que tange aos direitos reclamados.
A propósito, cita-se o seguinte o julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. SUSCITADA A CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMÁTICA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA ACTIO. ANÁLISE EFETIVADA EM CONJUNTO. MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO TERMO DE QUITAÇÃO AMPLA QUANTO AOS DIREITOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DO EXTRAVIO DE BAGAGEM. TESE RECHAÇADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA AVENÇA. VALIDADE QUE SE LIMITA À QUITAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO DA RÉ INCONTROVERSO (ART. 374, II, DO CPC). QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE MELHORES PROVAS ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE EM RECENTES JULGADOS, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADADE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0305713-09.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2020) (grifou-se).
Assim, passa-se ao exame do mérito recursal.
Mérito:
De início, esclarece-se que, em razão do julgamento do RE n. 636.331, representativo do Tema 210, relator o Min. Gilmar Mendes, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT