Acórdão Nº 0301999-48.2017.8.24.0074 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-10-2019

Número do processo0301999-48.2017.8.24.0074
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301999-48.2017.8.24.0074

Recurso Inominado n. 0301999-48.2017.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MERENDEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR 1.439/05. PREVISÃO LEGAL. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgamento proferido no âmbito dos Juizados Especiais, quando o magistrado entender que a natureza da causa e a documentação juntada são suficientes para o deslinde da controvérsia, principalmente quando há laudo técnico confeccionado por consultoria independente contratada pelo próprio ente público.

2. "Havendo previsão em legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, e estando comprovado o exercício do trabalho em condições insalubres, faz jus o servidor ao recebimento do respectivo adicional" (TJSC, RI n. 0306244-02.2016.8.24.0054, rela. Juíza Gisele Ribeiro, j. 26-4-2018).

3. Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, serão observados os locais de trabalho e as atividades desempenhadas, conforme conclusão do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (TJSC, AC n. 0002721-97.2013.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-5-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301999-48.2017.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central, 2ª Vara, em que é Recorrente Município de Trombudo Central e Recorrido Regina Schulz Heinz.

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Trombudo Central em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para, em consequência, condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial mínimo vigente no Município ao tempo de cada parcela devida, desde a data de 12/04/2013 (data da confecção do laudo pericial), respeitado o prazo prescricional, bem como ao pagamento dos reflexos incidentes somente sobre as férias, o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário e as licenças, em favor da parte autora.

O réu/recorrente objetivou a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, bem como porque não houve a realização de prova pericial judicial requerida. Sustentou, ainda, que o laudo pericial que embasou a condenação está em dissonância com os preceitos técnicos estabelecidos pela anexo 14 da NR n. 15. Alegou também sobre a violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense, a neutralização da insalubridade e a necessidade de afastamento do adicional de insalubridade sobre as férias e o terço constitucional.

Primeiramente, passo a análise da preliminar de defesa, arguida pelo recorrente, sobre a nulidade da sentença diante da necessidade de realização perícia técnica, através da prova pericial judicial.

Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.099/1995 "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".

No caso, a prova técnica pericial judicial requerida pelo recorrente foi substituída pelo laudo técnico administrativo (LTCAT - pp. 21-250), confeccionado por consultoria independente contratada pelo próprio ente público, e apresentado pela parte recorrida, com acompanhamento de funcionário ocupante da função de recursos humanos do Município, sem qualquer ressalva objetiva quanto à conclusão, que se deu nos seguintes termos:

Concluímos após inspecionar esta área de trabalho que há agentes nocivos e prejudiciais a saúde e a integridade física do trabalhador de modo habitual e permanente. Conforme NR 15.

NR 15 - Anexo 14: Trabalhos com recolhimento de lixo e processos de limpeza.

ENQUADRAMENTO: AMBIENTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO 20% (p. 41).

Outrossim, "inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada" (TJSC, AC n. 2006.029587-2). "O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I." (TJSC, AC n. 2010.082496-8).

Assim, a preliminar deve ser rejeitada, eis que não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento proferido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando o magistrado entender que a natureza da causa e a documentação acostada são suficientes para o deslinde da controvérsia,...

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