Acórdão Nº 0301999-79.2015.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0301999-79.2015.8.24.0054
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301999-79.2015.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ERONILDO CORREA APELADO: CELIO STREY APELADO: IRIA SCHELTER STREY


RELATÓRIO


Célio Strey e Iria Schelter Strey ajuizaram a Ação de Revogação de Procuração Pública com Pedido de Antecipação de Tutela n. 0301999-79.2015.8.24.0054, em face de Eronildo Correa, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Luís Paulo Dal Lodetti (evento 18):
Célio Strey e Iria Schelter Strey ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face de Eronildo Correa, aduzindo, em síntese, que negociaram com o réu a venda de um terreno, mas ao invés de celebrarem contrato, foram convencidos a outorgar uma procuração pública. Afirmaram, contudo, que o réu não realizou o pagamento respectivo e também não conseguem revogar o mandato pela existência de cláusula de irrevogabilidade. Daí o pedido formulado, inclusive em sede de antecipação de tutela, para ver revogada a citada procuração.
A medida de urgência foi concedida.
O réu, citado, apresentou resposta em forma de contestação e nela defendeu que o negócio foi realizado com um sobrinho dos autores, que se apresentou como proprietário do imóvel e em favor de quem já efetuou, inclusive, parte do pagamento. Ao final, clamou a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela e declarar sem efeito a procuração de f. 11-12. Arca o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do NCPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). De imediato, oficie-se na forma desejada à f. 07, item "d", in fine e retifiquem-se os registros para passar a constar ação pelo procedimento comum.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 28) e alegou, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção das provas testemunhal e pericial, que foram dispensadas pelo Juízo da origem em razão do julgamento antecipado; b) o Togado reconheceu a inexistência de provas do alegado pelo Apelante, mas não viabilizou que elas fossem produzidas, o que é inadmissível; c) os Recorridos "utilizam de má-fé, estão buscando desfazer o negócio entre as partes sem qualquer motivo justo, e ainda não querem indenizar o recorrente de todos os valores dispendidos, ocultando a realidade dos fatos na exordial e faltando com a verdade ao alegarem que nada receberam"; d) a procuração debatida possui natureza de procuração pública in rem suam, de modo que estão presentes os seus requisitos; e) a compra e venda do imóvel é incontroversa nos autos; f) apresentou provas do pagamento parcial da transação; e g) em caso de revogação da procuração, deve o Apelante ser indenizado pelas perdas e danos, nos termos do artigo 683 do Código Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da Insurgência para reformar a sentença, nos termos da fundamentação e redistribuir o ônus sucumbencial.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (evento 31).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de Insurgência do Réu em face da sentença de procedência proferida pelo Julgador originário no sentido de tornar sem efeito a procuração firmada pelos Autores em favor do Réu e condenar este no ônus da sucumbência.
O Juízo da origem promoveu o julgamento antecipado da lide e, em sua fundamentação, reconheceu que a hipótese em exame refere-se à procuração in rem suam, a qual, por sua natureza, não permitiria a revogação. No entanto, entendeu o Magistrado que, em razão da ausência de menção do preço e quitação no documento, perderia o instrumento a característica de procuração in rem suam e seria mero mandato, o qual poderia ser revogado. Além disso, pontuou o Julgador que a narrativa apresentada na contestação não merecia acolhimento, pois a documentação exibida é insuficiente para comprovar as alegações, destacando que os recibos são insuficientes diante da matrícula do imóvel exibida, bem como que a prova testemunhal seria frágil para demonstrar a tese defensiva. Por fim, rebateu a defesa concluindo que o "réu não comprovou os fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados e por isso não logrou demonstrar que cumpriu a contraprestação na incontroversa aquisição do imóvel dos autores" (evento 18).
O Requerido, em seu Apelo, aduziu, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção das provas testemunhal e pericial, que foram dispensadas pelo Juízo da origem em razão do julgamento antecipado; o Togado reconheceu a inexistência de provas do alegado pelo Apelante, mas não viabilizou que elas fossem produzidas, o que é inadmissível; os Recorridos "utilizam de má-fé, estão buscando desfazer o negócio entre as partes sem qualquer motivo justo, e ainda não querem indenizar o recorrente de todos os valores dispendidos, ocultando a realidade dos fatos na exordial e faltando com a verdade ao alegarem que nada receberam"; a procuração debatida possui natureza de procuração pública in rem suam, de modo que estão presentes os seus requisitos; e) a compra e venda do imóvel é incontroversa nos autos; apresentou provas do pagamento parcial da transação; e em caso de revogação da procuração, deve o Apelante ser indenizado pelas perdas e danos, nos termos do artigo 683 do Código Civil.
Pois bem.
Como bem pontuado pelo Julgador originário, é incontroverso nos autos que o caso em exame trata-se de compra e venda de imóvel, por meio de procuração, a qual foi apresentada no evento 1, anexo inf4, e foi elaborada nos seguintes termos:
[...] com poderes para vender ou prometer vender para si mesmo (Artigo 117 do Código Civil) ou para terceiros, o imóvel de propriedade dos outorgantes e constituído de um terreno rural sem denominação especial, localizado na Estrada Geral Alto Mosquitinho, na localidades de Alto Mosquitinho, município de Agronômica, deste Estado, com a área de cento e sete mil e quinhentos metros quadrados (107.500,00m²), fazendo frente com 03 linhas retas e quebradas, sendo a 1ª 10,29 metros, com a Estrada Geral Alto Mosquitinho; a 2ª em 114,27 metros e a 3ª em 428,17 metros, ambas com terras de José Pedro Zeferino e Domício Pedro Zeferino, hoje Célio Strey; fundos com 403,85 metros, com terras de Ingo Kormann; extremando do lado esquerdo com 446,42 metros, com terras de João da Silva e, do lado direito com 264,31 metros, com terras de Eduardo Ferreti....

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