Acórdão Nº 0301999-82.2016.8.24.0074 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo0301999-82.2016.8.24.0074
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301999-82.2016.8.24.0074/SC

RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

APELANTE: JOSIANE VERDI SCHAADE APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Trombudo Central.

Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:

Josiane Verdi Schaade ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra Liberty Paulista Seguros S/A, por meio da qual narrou ter celebrado com ré contrato de seguro, de apólice nº 31-17.763.346, com vigência de 10-2-2016 a 10-2-2017, tendo como objeto o veículo HONDA/Civic Sedan LXS, placas MEZ-0227.

Afirmou que, em 22 de agosto de 2016, o veículo segurado foi atingido por um objeto não identificado que se desprendeu de um caminhão e, depois disso, o motor do automóvel passou a esquentar repentinamente.

Acrescentou que o veículo foi guinchado até a concessionária Honda e lá diagnosticado que o objeto que se depreendeu do caminhão perfurou o radiador do motor.

Disse que a seguradora demandada negou o pagamento da indenização sob a alegação de que "os danos no veículo não guardam nexo de causalidalidade com o sinistro avisado" (fl. 02).

Requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que a ré disponibilizasse um veículo reserva até a resolução da demanda. E, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.317,68 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.

Concedeu-se a benesse da gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (fls. 32/34).

Citada (fl. 38), a ré apresentou contestação às fls. 40/58 momento em que, preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, rebateu os argumentos lançados na petição inicial, alegando, em suma, que os danos sofridos pelo veículo segurado não tinham relação como sinistro, mas sim foram decorrentes de desgaste, que consiste em risco excluído da cobertura securitária. Argumentou, ainda, a não ocorrência de danos morais. Defendeu, em caso de entendimento pela existência de cobertura do seguro, o abatimento do valor do salvado ou a entrega do veículo sinistrado, a improcedência quanto ao valor atinente a despesas de aluguel do pátio por falta de provas do desembolso, bem como a incidência de correção monetária e juros apenas a partir da citação.

Houve réplica (fls. 184/187).

Às fls. 215/217 rejeitou-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita e acolheu-se a preliminar de incorreção do valor da causa, o qual foi retificado à fl. 220.

Sobreveio decisão deferindo a produção de prova pericial (fl. 221).

Por fim, a autora noticiou a impossibilidade da produção da prova pericial, pois de desfez do automóvel sinistrado (fls. 234/235).

Ao final, o dispositivo foi composto nestes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josiane Verdi Schaade nesta...

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