Acórdão Nº 0302000-07.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-06-2023

Número do processo0302000-07.2018.8.24.0039
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0302000-07.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: IVAN CORREA VIEIRA DE SA (AUTOR) APELANTE: IVO PEREIRA (RÉU) APELANTE: NELBA TEREZINHA ANDRADE ARRUDA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
IVAN CORREA VIEIRA DE SÁ e NELBA TEREZINHA ANDRADE ARRUDA propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra IVO PEREIRA, relatando, sem síntese, que em agosto de 2015 o requerido lhes doou uma área de terras com área superficial aproximada de 1.600,00m² localizada na Rua das Garças, 280, Salto Caveiras, neste município, comprometendo-se em efetuar a escritura da referida área. Contam que com a anuência e supervisão do requerido, iniciaram a construção de uma casa sobre o terreno em meados de novembro de 2015, além de realizarem a terraplanagem, o plantio de árvores frutíferas e de outras plantas, a construção de uma garagem, churrasqueira e muros, passando, assim, a se utilizarem do imóvel para o lazer da família nos finais de semana. Afirmam que até mesmo o pagamento do salário do caseiro que cuida da propriedade era rateado entre as partes e com outro vizinho. Contudo, alegam que por diversas vezes tentaram efetivar a outorga da escritura da referida área junto ao requerido, sem ter logrado êxito, razão pela qual, em 29/01/2018 encaminharam uma notificação extrajudicial ao demandado para que este, no prazo de 10 (dez) dias, encaminha-se a escritura pública lavrada para posterior transferência junto ao registro imobiliário, sob pena do ajuizamento de ação judicial para tal desiderato. No entanto, relaram que em 21/02/2018 receberam uma contra-notificação por meio da qual o réu afirmava que jamais doou qualquer área do imóvel a quem quer que seja, notificando-os para desocupar a área e a residência construída, porém, estando disposto a lhes indenizar pelas benfeitorias mediante laudo de avaliação. Assim, dizem que em razão da animosidade existente entre as partes, optaram por se socorrer à tutela jurisdicional do Estado, para obter a escritura definitiva do imóvel recebido em doação ou a competente indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno, no importe de R$ 60.000,00. Postularam pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa do réu quanto a outorga da escritura pública da área e pela frustração do sonho de utilização do imóvel para seu lazer durante os finais de semana, pois fizeram investimentos no imóvel que sequer sabem se poderão desfrutar. Concluíram com os pleitos de estilo, fazendo a juntada de documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação. Na oportunidade, presentes as partes à audiência, não foi obtida a conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar arguiu a ausência de interesse processual dos demandantes, sob o enfoque de que o pedido é juridicamente impossível em razão da área total do imóvel, posto que os módulos de propriedade rurais no município necessitam ter no mínimo 20.000m² para que possa ter matrícula individualizada, estando impossibilitado o desmembramento ou escrituração pretendida pelos autores, já que a área que lhes foi cedida possui apenas 400m². Defende que a segunda requerente é parte ilegítima, visto que com ela não houve nenhum tipo de acordo, negócio ou avença quanto ao imóvel, as tão somente com o primeiro. Quanto ao mérito, esclareceu que sempre manteve uma relação pacífica primeiro demandante, que foi seu funcionário por muitos anos em sua empresa, e em razão disso, justamente por terem um bom convívio, cedeu mediante comodato verbal gratuito e por tempo indeterminado, um pequeno pedaço de terra em sua propriedade ao autor para que pudesse frequentar aos finais de semana com sua família, sem qualquer objetivo de venda, doação ou locação. Contudo, após certo tempo, afirma que começou a ser procurado pelo autor no intuito de ser providenciada a transferência do citado pedaço de terra para sua titularidade, sendo inclusive notificado para tanto. Ponderou que na realidade a área foi cedida ao autor mediante comodato verbal por tempo indeterminado, para que este pudesse se utilizar do espaço sem qualquer destruição da floresta ou plantações, autorizada, ainda, a construção de uma pequena residência para passar os finais de semana em família no local, e em momento futuro, quando assim fosse solicitado, recebesse de volta aquele espaço com o ressarcimento de eventuais benfeitorias, mediante regular pagamento de indenização com base em laudo técnico sobre o preço de venal da área construída. Quanto ao pedido alternativo dos autores, deixou claro que não se opõe ao pagamento pela construção da casa, como já informou aos autores na contra-notificação, contudo, alega que o montante postulado está superfaturado, fora do preço real de mercado, sendo que os laudos apresentados com a inicial são nulos pela falta de requisitos mínimos indicados pela legislação, restando, portanto, impugnados. Aduz que na ação de n.º 0309500- 95.2016, em que se discutia falhas na construção do imóvel, os autores juntaram os contratos de aquisição do bem e que demonstram que foi pago o total de R$ 35.650,00, sendo R$ 26.650,00 pela casa e R$9.000,00 pela construção da garagem e churrasqueira. Pugnou pela juntada de laudo de avaliação mercadológica confeccionado por perito avaliador com base em preço de mercado, por meio do qual avaliou o imóvel em R$ 37.700,00, sendo este o valor proposto aos autores a título de indenização por benfeitorias. Quanto ao dano moral, defendeu a inexistência de ato ilícito praticado de sua parte e que pudesse ensejar em reparação de dano desta natureza, visto que exerceu regularmente o seu direito de demandar a devolução de sua propriedade diante da permanência ilegal dos autores em sua propriedade. Acrescentou que os autores não apresentaram provas do suposto dano moral sofrido, nem tampouco quais as eventuais repercussões deste. Pela eventualidade, ponderou que eventual indenização a ser fixada em favor dos autores, deve observar a equidade, como manda a lei, em patamar mínimo que espera não ser superior a um salário mínimo vigente. Concluiu com os pleitos de estilo. Também juntou documentos.
Houve réplica.
(...)
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no importe de R$ 38.350,00 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta reais), correspondente às benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel do réu, cujos valores que compreendem o montante, conforme a fundamentação, deverão ser atualizados pelo INPC a contar da data do pagamento de cada benfeitoria (Súmula 43, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 362, STJ).
Sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais em iguais proporções.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da sua condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT