Acórdão Nº 0302002-78.2015.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo0302002-78.2015.8.24.0007
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0302002-78.2015.8.24.0007


Apelação Cível n. 0302002-78.2015.8.24.0007

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCONFORMISMO DA ARRENDADORA.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 19-8-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO ENTABULADO ENTRE OS CONTENDORES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. TUTELA JURISDICIONAL QUE SE MOSTRA INCONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O ESTADO-JUIZ SE MANIFESTE ACERCA DO PLEITO DE SOBRESTAMENTO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. COMANDO QUE RESTOU ANULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO EXPOSTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

REBELDIA PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302002-78.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível em que é Apelante Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e são Apelados Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda. e José Carlos Portella Nunes.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar chancela ao Inconformismo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil interpôs Apelação Cível (fls. 717-729) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu - doutor Yannick Caubet - que, nos autos da ação de reintegração de posse detonada pelo ora Recorrente em desfavor de Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda. e José Carlos Portella Nunes, homologou a transação celebrada entre as Partes e decretou a extinção do feito (fl. 705), nos seguintes termos:

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários conforme o acordo.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, permaneçam os autos SUSPENSOS até 25.6.2024, quando então deverá ser intimada a exequente para que, no prazo de quinze dias, diga o que de direito, sob pena de presumir-se o cumprimento integral do acordo, caso em que o processo será arquivado definitivamente.

(destaques do original).

Houve a oposição de Embargos de Declaração pelo Banco (fls. 708-709), os quais foram rejeitados às fls. 711-713.

Em suas razões recursais, a Instituição Bancária aduz, preliminarmente, que a decisão afigura-se extra petita, porquanto as Partes ao firmarem o acordo requereram a suspensão da ação e não a sua extinção. No mérito, alega, em compêndio, que: a) o provimento homologatório viola o art. 922 do CPC/2015, na medida em que cabia a suspensão do feito durante o prazo clamado no acordo de vontades; e b) a tutela jurisdicional deve ser modificada, a fim de determinar a suspensão do caderno processual até o deslinde definitivo da transação operada entre os Litigantes.

Empós, sem o oferecimento de contrarrazões (certidão de fl. 739), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por prevenção ao feito n. 0151622-64.2015.8.24.0000 (fls. 741-743).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 19-8-19 (fl. 714), isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Inconformismo

Advoga a Instituição Financeira que a sentença açoitada carece de vício extra petita, pois o Togado de origem homologou o acordo e extinguiu a demanda, quando na verdade as Partes ao firmarem o acordo requereram tão somente a suspensão do feito.

A tese, adianta-se, merece albergue.

Observa-se às fls. 698-704 que as Partes compareceram em conjunto aos autos, noticiaram a realização de acordo extrajudicial e requereram a suspensão da demanda até o deslinde definitivo da transação operada. Confira-se:

12) EM FACE DO...

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