Acórdão Nº 0302002-88.2017.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0302002-88.2017.8.24.0175
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302002-88.2017.8.24.0175

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A APRESENTAR OS CONTRATOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA.

PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS POR MEIO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE FÁCIL ACESSO, DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DA ENTIDADE FINANCEIRA RÉ. DIRETRIZ DA SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO.

PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM BASE EM TABELA ELABORADA PELA OAB/SC. TESE INSUBSISTENTE. VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, TEMPO DESPENDIDO E TRABALHO REALIZADO PELA REPRESENTANTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO QUANTO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICÁVEL Á ESPÉCIE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302002-88.2017.8.24.0175, da comarca de Meleiro Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense em que é Apelante Maria de Fátima Sebastião Manoel e Apelado Banco Pan S.A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Maria de Fátima Sebastião Manoel interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, para condenar o requerido à exibição dos documentos individuados naquela, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 70-72).

Cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por Maria de Fátima Sebastião Manoel contra Banco Pan S.A., objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas. Segundo afirma, pugnou na via administrativa, mas seu pleito não foi atendido. Requereu a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1-6).

Na decisão interlocutória de fl. 21, o magistrado singular concedeu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do banco réu para exibir a cópia dos pactos apontadas pela autora.

Devidamente citado (fl. 26), o réu apresentou contestação (fls. 27-32), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida, destacando que os documentos requeridos sempre estiveram à disposição da autora. Postulou, ao final, a improcedência do pleito exordial.

Réplica às fls. 64-69.

Na data de 18 de junho de 2019, o juiz da causa, Dr. Marciano Donato, prolatou sentença de mérito, cujo dispositivo segue transcrito:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 70-72)

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da exibição dos comprovantes de depósito decorrente dos contratos de empréstimo celebrado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido. Pugnou, ao final, a majoração da verba honorária advocatícia (fls. 76-88).

Contrarrazões apresentadas às fls. 92-103.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria por sorteio (fls. 105/106).

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Exibição dos comprovantes de depósito

Sustenta a apelante ser imprescindível a exibição de comprovante de depósito liberado em contrato de empréstimo à luz da legislação consumerista, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido.

Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, a inversão do ônus da prova assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. No entretanto, tal prerrogativa não pode ser confundida com a isenção total do consumidor de exibir em juízo a prova que possui ou, ainda, pode produzir com facilidade.

Conforme relatado, cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por Maria de Fátima Sebastião Manoel contra Banco Pan S.A., objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos de empréstimo com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas.

Instado a se manifestar, o réu coligiu ao caderno processual a Cédula de Crédito Bancário n. 302857669-6 (fls. 33-35) e a Cédula de Crédito Bancário n. 304683356-6 (fls. 36-38), além de ter sido compelido pelo juízo a quo à exibição dos demais documentos elencados pela demandante às fls. 64-69 (fl. 71).

Como se vê, tais peças são mais do que suficientes para instruírem qualquer tipo de demanda cujo objetivo consista tanto na discussão da legalidade do referidos empréstimos, quanto de suas respectivas cláusulas.

Em sede de ação de produção antecipada de prova, a instituição financeira não pode ser compelida à exibição de documentos tais como extratos bancários, porquanto estes estão à disposição do consumidor por meio de simples consulta no sítio eletrônico daquela, bem como em terminais de autoatendimento sitos nas agências.

Com efeito, tal orientação foi pacificada no teor da Súmula 571 formulada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe que: "Disponível em sítio eletrônico o documento pretendido, carece de interesse processual a produção antecipada de provas ou a pretensão de sua exibição."

Nesse sentido, este Órgão Fracionário já se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ACESSO A TAIS INFORMAÇÕES ASSEGURADO COM A JUNTADA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS, DOS QUAIS SE EXTRAEM AS DATAS DOS PACTOS E OS VALORES DAS PARCELAS, PERMITINDO, ASSIM, A CONSULTA PERTINENTE PELA PRÓPRIA AUTORA. TESE AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 0302209-53.2018.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2020) [grifou-se]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. REQUERIMENTO PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO DE EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE POSSUIU AMPLO ACESSO AOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS COM A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELO BANCO RÉU. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO QUE...

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